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TJTO · 5ª Vara Cível de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Monitória Nº 0050545-71.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JACQUESSE HELENA DELLA TORRE ADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DELLATORRE ADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708) RÉU: ROMES CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por JACQUESSE HELENA DELLA TORRE e RODRIGO RODRIGUES DELLATORRE em desfavor de ROMES CESAR DA SILVA. Sustentam os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda de empresa em 09/08/2023, restando o réu inadimplente quanto a quatro cheques de R$ 20.000,00 cada, totalizando, com encargos contratuais, a quantia de R$ 106.523,83 (cento e seis mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos). O réu, em sede de embargos à monitória e reconvenção, arguiu preliminar de ausência de memória de cálculo. No mérito, alega que o negócio jurídico foi fruto de simulação, sustentando que os autores seriam "laranjas" do verdadeiro proprietário. Afirma que os cheques não foram compensados por erro formal no preenchimento e não por falta de fundos. Em sede de reconvenção, requer a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão da alegada negativa indevida, bem como a restituição da quantia de R$ 50.000,00, correspondente à taxa de transferência da franquia, além do pagamento de R$ 31.302,91, a título de indenização por descumprimento contratual, em virtude da existência de dívidas pretéritas. Os autores impugnaram os embargos, refutando a preliminar ao apontar o documento "evento 1, CALC13". No mérito, negam a simulação, afirmam que o contrato previa a responsabilidade do comprador pela taxa de franquia e que a negativação foi exercício regular de direito ante o inadimplemento voluntário. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do feito. 2. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A controvérsia dos autos cinge-se: (a) à existência, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido pelos autores frente a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pelo réu; (b) à existência ou não de simulação ou vício de consentimento no negócio jurídico celebrado em 09/08/2023; (c) à responsabilidade pelo pagamento das dívidas preexistentes à celebração do contrato, notadamente quanto à ciência das partes e ao alcance das obrigações assumidas; e e (d) à responsabilidade pelo pagamento da taxa de transferência da franquia, à luz da cláusula terceira, § 6º, e das tratativas estabelecidas entre as partes. Assim, a instrução probatória será direcionada ao esclarecimento das circunstâncias que envolveram a celebração e a execução do contrato, especialmente quanto à alegada simulação do negócio jurídico, às tratativas relacionadas às dívidas preexistentes à celebração do contrato e à definição das responsabilidades assumidas pelas partes quanto ao pagamento da taxa de transferência da franquia. A instrução também se destinará à apuração dos fatos que embasam os pedidos formulados na reconvenção, notadamente quanto à alegada omissão de informações relevantes sobre o passivo da empresa e à eventual ocorrência de violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova será assim distribuído: (i) Aos autores/reconvindos, incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a higidez do crédito e o cumprimento de suas obrigações contratuais de entrega do negócio livre de ônus não informados. (ii) Ao réu/reconvinte, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (como a prova da simulação, das dívidas pretéritas a compensar e da omissão dolosa de informações sobre a taxa de franquia), bem como dos danos morais alegados na reconvenção. Considerando a complexidade fática, notadamente as alegações de acordos verbais que contrastam com o instrumento escrito, fica admitida a produção de prova testemunhal (evento 48, PET1 e evento 49, PET1) e o DEPOIMENTO PESSOAL dos autores JACQUESSE HELENA DELLA TORRE e RODRIGO RODRIGUES DELLATORRE, bem como do réu/reconvinte ROMES CESAR DA SILVA. REJEITO a preliminar de ausência de memória de cálculo, visto que a inicial foi devidamente instruída com demonstrativo discriminado no evento 1, CALC13, atendendo ao art. 700, § 2º, I, do CPC. Quanto à reconvenção, observo que o preparo foi regularizado após a intimação no evento 20, DECDESPA1, restando superada eventual irregularidade. Realizado este saneamento, decido e delibero: INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 5 (CINCO) DIAS, para eventualmente solicitar esclarecimentos ou formalizar pedidos de ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC. "§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Sem prejuízo, desde logo, determino que o feito seja incluído em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade. Ainda, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: E sob pena de preclusão, apresentem o rol de testemunhas. Nos termos do art. 357, § 7° do CPC, a quantidade de testemunhas fica limitada a duas para cada questão de fato, salvo motivo justificado, já que a causa não apresenta complexidade declarada; Advirta-se as partes que o rol de testemunhas deverá conter, além das informações usuais do art. 450 do CPC, o número de telefone, de WhatsApp ou outro aplicativo de mensagens similar que permita a intimação eletrônica; Advirta-se as partes que a audiência será PRESENCIAL, devendo partes, advogados e testemunhas comparecerem pessoalmente na sala de audiências da 5ª Vara Cível, Fórum da Comarca de Palmas/TO. No entanto, fica autorizada a oitiva de testemunhas por meio virtual caso não tenham residência nesta Comarca ou aquelas que estarão em comarca diversa no dia da audiência, conforme inteligência do art. 453, §1º do CPC: "Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: (...) § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento." Esclarece-se, desde já, que apenas nos casos em que a testemunha residir ou estiver em Comarca diversa, será anexado aos autos link de acesso virtual antes da audiência. Por consequência, importante consignar que FICA VEDADO OUVIR DE FORMA VIRTUAL TESTEMUNHAS QUE RESIDAM NESTA COMARCA. Além disso, o Judiciário não se responsabiliza por insuficiência/deficiência de aparelhos e sinal de internet, pois se a parte opta por ouvir de forma virtual deve diligenciar para que sejam as testemunhas ouvidas, e, se isso for inviabilizado, o ato não haverá redesignação da audiência. Em razão da dificuldade de intimação, recomenda-se a adoção do procedimento previsto no art. 455, § 2°, do CPC, comprometendo-se as partes a levarem as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação, seja nos casos de comparecimento à sala virtual ou presencialmente ao prédio do Fórum desta Comarca. INTIMEM-SE, pessoalmente (via whatsapp ou outra maneira eletrônica mais célere), as partes que prestarão depoimento pessoal, ficando advertidas das penalidades do §1º, do artigo 385, do CPC: "Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Preclusa esta decisão (prazo de 5 dias), volvam-me os autos conclusos para designação de data para a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.
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