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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO 0050542-12.2026.8.19.0000 Assunto: Condição de Pessoa Idosa / Preconceituosa / Injúria / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0000524-80.2026.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00629533 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA I JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE VOLTA REDONDA INTERESSADO: CAIO JEFFERSON GONÇALVES DE AQUINO MARIANO INTERESSADO: MARIA LUCAS GONÇALVES DE AQUINO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME1. Incidente de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda em face do Juízo de Direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca.2. Trata-se de eito, em que se pretende processar o neto. em razão de suposta prática do crime de injúria relacionada a condição de pessoa idosa da vítima, descrito artigo 140, §3º, do Código Penal, perpetrado contra sua vó. em contexto familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar o feito é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, diante de agressão praticada por familiar no âmbito doméstico, independentemente da motivação de gênero.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei nº 11.340/2006, especialmente após a inclusão do art. 40-A pela Lei nº 14.550/2023, prevê a incidência do microssistema protetivo em todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da motivação dos atos ou da condição do ofensor.5. A vulnerabilidade da mulher é presumida nas relações domésticas e familiares, bastando a existência de elementos que indiquem a ocorrência de violência no contexto doméstico para atrair a competência do juízo especializado. 6. O vínculo de parentesco e a convivência no mesmo ambiente doméstico, aliados ao relato de agressões reiteradas e à situação de fragilidade da vítima, autorizam a aplicação da Lei nº 11.340/2006.7. A demonstração de relação de dominação, subordinação ou motivação específica de gênero não é exigida para a incidência da Lei Maria da Penha, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.8. A competência para apreciação do feito é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Incidente de conflito de jurisdição julgado procedente.___________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 6º e 40-A; Lei nº 14.550/2023; Código Penal, art. 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.073.949/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026; AREsp n. 2.457.045/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; AgRg no REsp n. 2.080.317/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no REsp n. 2.095.805/PA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023. Conclusões: , por de unanimidade votos, em julgar procedente o presente Incidente de Conflito de Jurisdição, declarando-se como competente para processar e julgar os autos desta ação penal de nº 0000524-80.2026.8.19.0066 o Juízo de Direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Volta Redonda, nos termos do voto do relator.