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TJCE · 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0050539-08.2012.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: PLANOS TECNICOS DO BRASIL LTDAPOLO PASSIVO: LUIZ FERNANDES DA SILVA JUNIOR e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Consta nos autos Exceção de Pré-executividade de ID 181937242 formulada por AIDIL ARAGÃO SILVA que trata tão somente do desbloqueio dos valores constritos às fls. de ID Peticionando às fls. de ID 92938450 sob o argumento de que eles são impenhoráveis, atingindo conta poupança da parte excipiente. Analisando o documento de ID 92938450 nota-se que houve em face do excipiente o bloqueio de R$ 4.002,00 nas contas da instituição financeira BANCO BRADESCO. Impugnando o feito, a parte excepta argui que a presente exceção não merece prosperar visto que requerer dilação probatória. De fato, a impugnação a penhora nao requer a interposição de exceção de pré-executividade, podendo ser apresentada por simples petição, motivo pelo qual recebo nestes moldes a exceção apresentada. A respeito da impenhorabilidade arguida, analisando o documento de ID 181937252, de fato a referida peça demonstra com clareza que os valores mencionados possuem origem impenhorável, estando guarnecida em conta poupança, motivo pelo qual defiro o seu desbloqueio, no quantitativo de R$ 4.002,00. Cumpra-se tão somente após o decurso do prazo desta decisão sem qualquer impugnação, que deverá conter 5(cinco) dias. Considerando que o presente feito aguarda transito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0624150-51.2023.8.06.0000 o qual extinguiu a presente execução, deverá o feito, após o desbloqueio acima indicado, ficar sobrestado até o encerramento do recurso acima indicado. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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