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Processo 0050530-63.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050530-63.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253462440 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima Ribeiro Coelho, Stanislav João Francisco Napravnik Filho e Stanislav Napravnik Neto em face de Gama Saúde Ltda., Ampla Planos de Saúde Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que mantêm contrato de assistência à saúde coletivo por adesão denominado "Ampla 300 EMP QC", com atendimento operacionalizado pela rede credenciada Gama Saúde e administrado pela ré Qualicorp. Relatam que, em dezembro de 2025, o autor Stanislav João Francisco Napravnik Filho foi diagnosticado com neoplasia maligna de esôfago em estágio avançado (CID 10: C15), necessitando de imediato tratamento oncológico de alta complexidade. Noticiam que, em março de 2026, no curso das terapias, foram surpreendidos com a recusa e cancelamento de atendimentos, exames e procedimentos na rede conveniada (notadamente clínicas AMO, laboratório Diagnoson a+ e Real Hospital Português), sob a justificativa de descredenciamento e suspensão unilateral do convênio. Acrescentam que, nos meses de abril e maio de 2026, a ré Qualicorp emitiu cobranças dúplices sob titularidade da operadora Ampla e de terceira pessoa jurídica ("Amplitude"), e que, diante da iminência de interrupção do tratamento e risco à vida, os autores se viram compelidos a custear exames e a primeira etapa da dilatação esofágica de forma particular, suportando o dispêndio inicial de R$12.088,10. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para compelir as rés a restabelecerem a cobertura integral e autorizar o depósito judicial das mensalidades. No mérito, requereram a confirmação da tutela, a condenação das rés na restituição dos valores despendidos e vincendos no curso da lide, a declaração de inexigibilidade das cobranças emitidas em duplicidade e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$25.000,00. Pela decisão de Id 243240875, foi deferida a tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, restabelecessem a cobertura assistencial integral aos autores nas mesmas condições contratadas, assegurando a continuidade do tratamento oncológico e custeio dos procedimentos de dilatação esofágica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada provisoriamente a R$50.000,00, além de autorizar o depósito judicial das mensalidades a partir de maio de 2026. Regularmente citada, a ré Ampla Planos de Saúde Ltda. apresentou contestação sob Id 244900073. Preliminarmente, requereu a inclusão da Gama Saúde e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que não praticou negativa indevida, aduzindo a ocorrência de regular redimensionamento de rede hospitalar com substituição por prestadores equivalentes, inexistindo ato ilícito ou dano moral e material a indenizar. A ré Gama Saúde Ltda. contestou a lide (Id 244983406), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua como mera locadora de rede privada em contrato interempresarial com a operadora, inexistindo vínculo jurídico ou financeiro direto com os autores. No mérito, alegou que a suspensão decorreu do colapso administrativo-financeiro da ré Ampla, culminando na rescisão contratual entre as rés e na alienação compulsória de carteira pela ANS (Resolução Operacional ANS 3.125/2026). Defendeu o descabimento de indenização material ou moral em face de sua atuação. A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. ofertou resposta (Id 246746218). Em preliminar, sustentou ilegitimidade passiva por figurar como mera administradora de benefícios, desprovida de ingerência assistencial ou sobre a rede credenciada (Resolução Normativa ANS 515/2022), além de impugnar a gratuidade judiciária. No mérito, aduziu que o plano se manteve ativo internamente, tendo ofertado plano migratório cuja adesão não se ultimou por recusa e inadimplemento da mensalidade de maio de 2026 pelos autores. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos indenizáveis. Os autores apresentaram réplica às contestações (Id 247823731), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Por meio da petição de Id 250085662, os autores suscitaram fato novo superveniente consistente na realização da terceira etapa do procedimento de dilatação esofágica em 05/08/2026, com custeio adiantado pela filha do autor (Tatiana Napravnik). Na ocasião, readequaram o pedido deduzido no petitório anterior (Id 246682626) para converter o requerimento de bloqueio prévio da referida fase em pedido de restituição/reembolso material, consolidando a planilha de desembolsos em R$ 25.687,70 (somatório da primeira etapa de R$9.442,62, da segunda etapa de R$8.521,48 acrescida do insumo bottom e envio Sedex de R$ 1.087,69, e da terceira etapa no valor de R$6.635,91). Diante do descumprimento contínuo da ordem liminar, requereram o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$25.687,70 nas contas das rés, a título de ressarcimento das despesas já pagas, com a subsequente expedição de alvará judicial em prol do primeiro requerente. Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (Id 249317488): a) a ré Qualicorp manifestou expressamente o desinteresse em outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 249999935); b) a ré Ampla informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 249995008); c) os autores afirmaram a higidez e suficiência do acervo documental constante dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Id 250550717); d) a ré Gama Saúde deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso exarada em Id 251134366. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente delineadas na prova documental colacionada aos autos. Outrossim, intimadas a especificar provas de forma motivada, as partes rés Ampla e Qualicorp e os autores expressamente requereram o julgamento imediato da causa, ao passo que a ré Gama Saúde quedou-se inerte, operando-se a preclusão probatória. As rés Ampla e Qualicorp impugnaram o benefício da gratuidade processual concedido provisoriamente aos autores. Razão não lhes assiste. A teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os requerentes comprovaram a hipossuficiência econômica através das declarações acostadas (Id 246682627), corroboradas pela certidão de isenção fiscal, pela condição de aposentada da primeira requerente e de estudante sem renda do terceiro. Ademais, o autor Stanislav Filho demonstrou o severo comprometimento de sua capacidade econômica em razão do tratamento oncológico de alta complexidade custeado às próprias expensas. As impugnantes limitaram-se a articular alegações genéricas, sem colacionar nenhum elemento documental contundente apto a elidir a presunção legal. Rejeito as impugnações e defiro definitivamente aos autores os benefícios da gratuidade judiciária. Quanto às alegações de ilegitimidade passiva da Gama e da Qualicorp, ressalto que a relação jurídica deduzida em juízo possui indissociável natureza consumerista, incidindo as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). Nesse panorama, a administradora de benefícios (Qualicorp), a operadora titular do plano (Ampla) e a sociedade disponibilizadora/gestora da rede credenciada (Gama Saúde) unem esforços para a formatação, comercialização e oferta do serviço no mercado de consumo, auferindo proveito econômico comum. A marca da ré Gama Saúde ostenta papel central perante o beneficiário, figurando de modo indissociável no próprio cartão do usuário ("Gama 300 Ampla"). Desse modo, ex vi dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, parágrafo 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os partícipes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos ou falhas na prestação dos serviços. Eventuais divergências contratuais, descompassos operacionais, inadimplementos financeiros recíprocos ou rescisões havidas entre as demandadas configuram res inter alios acta, sendo inoponíveis aos usuários do plano. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Gama Saúde Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Vencidas as preliminares, passo ao mérito. Compulsando os autos, constato que restou cabalmente demonstrado que o autor Stanislav João Francisco Napravnik Filho é portador de neoplasia maligna de esôfago em estágio avançado e que, no curso do indispensável tratamento oncológico, sofreu a abrupta e indevida recusa de atendimento junto aos estabelecimentos nos quais vinha sendo assistido (clínicas AMO, Diagnoson a+ e Real Hospital Português), consoante documentos de Id 242869133, 242869135 e 242869147. A tese defensiva de legítimo redimensionamento de rede por redução não encontra respaldo fático-jurídico. O artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 impõe que o descredenciamento de prestadores de serviços de saúde somente é lícito se precedido de comunicação formal ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias e concomitante substituição por prestador equivalente, condicionada à expressa autorização regulatória da ANS. Nenhuma dessas balizas foi comprovada pelas rés. Ademais, a submissão da operadora à alienação compulsória de carteira (Resolução Operacional ANS 3.125/2026) não desonera a operadora nem sua cadeia fornecedora do dever inarredável de assegurar a continuidade da assistência médico-hospitalar e ambulatorial integral à massa assistida enquanto não concluída a efetiva absorção da carteira, ex vi do artigo 10 da Resolução Normativa ANS 112/2005. A vulnerabilidade do paciente oncológico em tratamento ativo e com risco de morte atrai a primazia absoluta da tutela à vida e integridade física, sendo ilícita a interrupção da cobertura assistencial. Impõe-se, assim, a confirmação definitiva da tutela de urgência outorgada em Id 243240875. Cumpre examinar pontualmente os requerimentos deduzidos pela parte autora na manifestação de Id 250085662. De início, quanto ao fato superveniente noticiado, o artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, a consumação da terceira etapa da dilatação esofágica em 05/08/2026, realizada em caráter emergencial para salvaguardar a deglutição e a vida do demandante, autoriza a readequação do pedido veiculado em Id 246682626 (conversão do pleito de retenção prévia para restituição de valores pagos). A documentação colacionada em Id 250085662 comprova os seguintes desembolsos da 3ª etapa: honorários médicos do cirurgião endoscopista de R$ 3.000,00 (Id 250085663); taxas hospitalares do Real Hospital Português de R$ 2.635,91 (Id 250085664); e honorários da equipe de anestesiologia de R$ 1.000,00 (Id 250085665). O custeio dessas despesas pela filha do autor (Tatiana Almeida Napravnik) não retira a obrigação de reembolso das rés, incidindo a regra do artigo 305 do Código Civil para albergar o dano material experimentado em decorrência da desassistência. Todavia, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido incidental de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$25.687,70, formulado a título de ressarcimento das despesas já adimplidas . Com efeito, a pretensão de reembolso por quantias pretéritas despendidas pela parte ostenta natureza jurídica puramente indenizatória por perdas e danos materiais. Não se confunde o custeio direto e imediato de procedimento cirúrgico futuro (obrigação de fazer fungível passível de antecipação de tutela para tutela da vida) com o mero ressarcimento pecuniário de despesas pretéritas já consolidadas. Em se tratando de pleito condenatório de reparação pecuniária, descabe a constrição expropriatória antecipada de ativos financeiros na presente etapa cognitiva. A pretensão de ressarcimento deve ter sua liquidez e exigibilidade acertadas em sede de liquidação de sentença e regular fase executiva (cumprimento de sentença), assegurando-se o contraditório, a atualização regular do débito e a oportunidade legal para adimplemento voluntário pelas devedoras (artigos 509 e seguintes e 523 do CPC). Descabida, portanto, a utilização do sistema SISBAJUD como atalho para antecipação de execução por quantia certa antes da consolidação do título em sede de liquidação/cumprimento. Somando-se as despesas inaugurais demonstradas na exordial (R$ 2.645,48 referentes a exames particulares e R$ 9.442,62 alusivos à primeira etapa cirúrgica, perfazendo R$ 12.088,10 - Ids 242869142 e 242869151), os gastos comprovados da segunda etapa (R$ 8.521,48 - Id 246682628), a reposição do botão de gastrostomia com taxa Sedex (R$ 1.087,69 - Ids 246685183 e 246685184) e os desembolsos da terceira etapa ratificados em Id 250085662 (R$ 6.635,91), tem-se que o dano material global devidamente instruído alcança a importância de R$28.333,18 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos). Ademais, resta patente a abusividade da emissão concorrente de boletos de cobrança pela ré Qualicorp sob o nome de terceira operadora alheia ao contrato original ("Amplitude"), impondo-se a declaração de inexigibilidade dos títulos expedidos sob tal rubrica . Por corolário, consideram-se hígidos e plenamente liberatórios os depósitos judiciais das mensalidades contratuais efetivados pelos autores nos autos em cumprimento à decisão de tutela provisória . Por fim, a conduta ilícita perpetrada pelas requeridas suplantou categoricamente a esfera do mero descumprimento contratual. A rescisão intempestiva da rede conveniada e a injusta recusa de cobertura a paciente diagnosticado com neoplasia maligna de esôfago em estado avançado, compelindo-o a peregrinar por unidades públicas e despender valores particulares sob iminente perigo de morte e impossibilidade física de deglutição, ensejam abalo existencial grave e ofensa a direitos da personalidade. Consoante pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a injustificada negativa de cobertura em situações de urgência e risco de vida acarreta dano moral in re ipsa. Sopesando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento imposto, a capacidade econômico-financeira dos componentes do polo passivo e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor Stanislav João Francisco Napravnik Filho. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência outorgada na decisão de Id 243240875, determinando que as rés restabeleçam e mantenham a cobertura assistencial integral aos autores nos exatos termos do plano contratado, garantindo a continuidade ininterrupta do tratamento oncológico do demandante Stanislav João Francisco Napravnik Filho; b) DECLARAR a inexigibilidade dos boletos e cobranças emitidos em duplicidade em nome de "Amplitude", confirmando a validade extintiva das mensalidades adimplidas mediante os depósitos judiciais acostados aos autos; c) CONDENAR as rés Gama Saúde Ltda., Ampla Planos de Saúde Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de reparação por danos materiais (já abrangidos os fatos e desembolsos supervenientes reportados no Id 250085662), o montante global de R$ 28.333,18 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos), incidentes apenas Correção Monetária pelo índice IPCA desde cada efetivo desembolso até a data da citação e, a partir da citação, EXCLUSIVAMENTE a Taxa SELIC (que já engloba juros moratórios e correção), vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice; d) CONDENAR as rés Gama Saúde Ltda., Ampla Planos de Saúde Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor Stanislav João Francisco Napravnik Filho, a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente e com juros incidentes com base EXCLUSIVAMENTE na Taxa SELIC a partir da data de prolação desta sentença; e e) INDEFERIR o pedido incidental de bloqueio via SISBAJUD formulado na petição de Id 250085662, porquanto a verba pretendida constitui pretensão de ressarcimento de despesas pretéritas, cuja apuração e cobrança devem ser solvidas em sede de liquidação de sentença e regular fase executiva (cumprimento de sentença), assegurando-se o contraditório e o devido processo legal. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimento de cumprimento no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050530-63.2026.8.17.2001

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