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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0050496-88.2026.8.17.2001 REQUERENTE: EMMANUEL VICTOR GOMES TENORIO, J. M. G. T., H. A. G. T. REPRESENTANTE: PATRICIA GOMES BARBOSA TENORIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253064615 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por Emmanuel Victor Gomes Tenório, João Miguel Gomes Tenório e Heloísa Adélia Gomes Tenório, representados por sua genitora Patrícia Gomes Barbosa Tenório. Antes da citação ou angularização processual, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência do feito, informando ter ajuizado nova demanda sob o nº 0053219-80.2026.8.17.2001 perante a 8ª Vara Cível da Capital. Na oportunidade, ratificou o pedido de concessão da Justiça Gratuita. É o relatório. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade processual da parte autora que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como a relação processual não foi angularizada com a citação da parte contrária, a homologação do pedido de desistência independe de consentimento (art. 485, § 4º, do CPC). Ademais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor dos requerentes, nos termos do artigo 98 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 31 de agosto de 2026 Andrea Rose Borges Cartaxo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 3 de setembro de 2026. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões