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0050486-60.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0050486-60.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargadora Letícia Ferreira da Silva Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu a tutela recursal no agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se ao deferimento da tutela recursal no agravo de instrumento apenso.III. Razões de decidir3. Julgamento do recurso principal pelo órgão colegiado. Perda superveniente do objeto do agravo interno. Recurso prejudicado.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: Recurso prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento._______Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a.

  2. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão

    ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 0050486-60.2026.8.16.0000 Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Agravante: Regina Severo Farias Agravada: Município de Curitiba/PR Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de agravo interno interposto por Regina Severo Farias contra decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento (nº 0032990-18.2026.8.16.0000), que deferiu a antecipação da tutela recursal requerida pela agravada. Da análise dos autos, verifica-se que o procurador constituído nos autos para a agravante renunciou o seu mandato e requereu: a) o recebimento e processamento da renúncia; b) a intimação da agravada para que constitua novo patrono, regularizando a sua representação processual; c) a determinação de que as intimações e comunicações processuais continuem sendo realizadas em nome do advogado renunciante pelo prazo legal, até a perfectibilização da notificação e assunção do novo patrono constituído; d) e o regular prosseguimento do feito com a adoção das demais providências de praxe (mov. 30.1). Ante o exposto, recebo a renúncia formulada pelo procurador da agravante (mov. 31.1), devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias, mantendo-se as intimações em nome do advogado renunciante durante os 10 (dez) dias subsequentes à notificação já comprovadaPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo Interno nº 0050486-60.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 2 nos autos, salvo se substituído antes do término do referido prazo, na forma do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte agravante, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado e regularize sua representação processual, nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, ciente de que a prática de atos processuais subsequentes, inclusive a oposição de embargos de declaração, dependerá de representação por advogado regularmente constituído. Cumpra-se Intime-se. Curitiba, 01 de setembro de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora

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