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TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050479-84.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0016161-57.2017.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00628446 AGTE: CENTRO REDENTOR ADVOGADO: ADRIANO SILVA CUSTODIO OAB/RJ-148760 AGDO: CELESTE DE JESUS ALMEIDA AGDO: EVANDRO SANTOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: GIOVANNI BARCELOS CALDAS OAB/RJ-158785 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.I - CASO EM EXAME1- Decisão agravada que determinou a expedição de mandado de desocupação do imóvel.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- Verificação da análise sobre o alcance da coisa julgada que declarou a nulidade da escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide.III - RAZÕES DE DECIDIR3- O Acórdão transitado em julgado foi claro ao declarar a nulidade da escritura de compra e venda e que não poderia declarar a nulidade da doação que não chegou a ser concretizada. A descrição do imóvel, sem qualquer delimitação sobre uma ser a área da frente e a outra ser a parte dos fundos", remete à conclusão de que a coisa julgada se aplica à sua totalidade. IV - DISPOSITIVO4- Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
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