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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 50465-73.2023.8.17.2001 APELANTE: TOTVS S.A APELADA: RAIZ BAR E RESTAURANTE LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 17º VARA CÍVEL DA CAPITAL- SEÇÃO B JUÍZA: DRA. VALDEREYS FERRAZ TORRES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação declaratória de inexistência e anulação de débito c/c danos morais, rescisão contratual e obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cabível o julgamento do mérito, após a devida instrução probatória, nos termos do art. 355 e seguintes do CPC, tendo em vista que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente elucidadas pelas provas carreadas aos autos, notadamente a documental e a testemunhal. Preliminarmente. A ré arguiu, em sede preliminar, a incompetência deste juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro e a inépcia da petição inicial. Quanto à cláusula de eleição de foro, verifico que o contrato celebrado entre as partes (Ids. 169711380 e 169713436) possui natureza de contrato de adesão, no qual a parte autora, uma microempresa do ramo de restaurante, figurou como aderente, sem margem para discutir as cláusulas pré-estabelecidas pela fornecedora do software, empresa de grande porte e renome nacional. A despeito da discussão sobre a natureza da relação (consumerista ou empresarial), que será aprofundada no mérito, é cediço que a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão pode ser afastada quando se verificar que dela resulta dificuldade para o exercício do direito de defesa da parte aderente. O Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, tem mitigado a força absoluta do pacta sunt servanda em face do princípio constitucional do acesso à justiça. Dispõe o art. 63, §3º, do CPC: Art. 63. (...) §3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. No caso em tela, exigir que a microempresa autora, sediada em Recife/PE, litigue na Comarca de Curitiba/PR, representa um ônus desproporcional e um claro obstáculo ao exercício de sua ampla defesa. Portanto, com fundamento na abusividade manifesta da referida cláusula no contexto fático apresentado, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo. No que tange à inépcia da petição inicial, argumenta a ré que as sucessivas emendas tornaram os pedidos confusos e indeterminados. Contudo, da leitura da petição de emenda de Id. 134928005, que se consolidou como a que estabilizou a lide antes da citação, extrai-se de forma clara as pretensões da autora: rescisão contratual, desconstituição do débito de R$ 1.733,00 (mil, setecentos e trinta e três reais) e condenação por danos morais. A inicial, em sua versão final, permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, não tendo gerado prejuízo intransponível à defesa da ré, que, por sua vez, foi capaz de impugnar especificamente todos os pontos controvertidos. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Passo ao mérito. A controvérsia central reside em aferir se houve falha na prestação de serviço por parte da ré na implantação e funcionamento do software contratado, a justificar a rescisão contratual, a inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais e lucros cessantes. Da relação jurídica e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora não se enquadra no conceito de destinatário final, uma vez que o software contratado seria um insumo para sua atividade empresarial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a teoria finalista deve ser mitigada (teoria finalista aprofundada ou mitigada) nos casos em que a pessoa jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, demonstre sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) frente ao fornecedor. No caso concreto, a autora é uma microempresa do ramo de restaurantes (Raiz Bar e Restaurante Ltda.), enquanto a ré (Totvs S/A) é uma das maiores empresas de tecnologia do país. A vulnerabilidade técnica da autora é manifesta, pois não detém conhecimento especializado sobre o complexo sistema de software contratado, dependendo integralmente das informações e do suporte prestado pela ré. A vulnerabilidade econômica também é evidente, dada a disparidade de porte entre as litigantes. Reconhecida a vulnerabilidade da autora, impõe-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, inciso VIII, porquanto verossímeis as alegações autorais e manifesta a sua hipossuficiência técnica para produzir prova acerca de falhas internas do complexo sistema de software. Da falha na prestação do serviço e da rescisão contratual. A autora alega que o serviço não foi adequadamente implantado e que o suporte foi deficiente, tornando o sistema inoperante para as finalidades contratadas. A ré, por sua vez, afirma que a implantação foi concluída e que os problemas decorreram da falta de colaboração e de infraestrutura da autora. O Termo de Audiência (Id. 212802137) é elucidativo. A informante Victoria Ferreira Paraiso Pessoa Freitas, funcionária da autora à época, relatou que a implantação foi conturbada, que o sistema não funcionou como esperado, que o representante da ré (Sr. Luiz) demonstrou desconhecimento do produto e que, mesmo após a suposta "implantação", persistiram problemas graves, como a não emissão de comandas na cozinha, o que levou a prejuízos e insatisfação de clientes. A testemunha Amanda Souza de Mattos Brito, que também trabalhou no estabelecimento, corroborou a versão, afirmando que a implantação demorou, que o sistema era instável e que presenciou diversas falhas que prejudicaram o funcionamento do restaurante. Por outro lado, o preposto da ré, Josias Souto Maior Júnior, não soube prestar informações detalhadas sobre a execução do contrato, limitando-se a afirmar que a implantação ocorreu, sem, contudo, conseguir rebater as alegações específicas de falhas operacionais. As conversas via WhatsApp (Id. 169713437) e os e-mails (Id. 169713438) demonstram uma longa e desgastante sucessão de tentativas da autora em solucionar os problemas, com reclamações sobre lentidão, falhas na impressão, problemas no KDS (monitor da cozinha), e dificuldades de comunicação com o suporte técnico. Tais documentos corroboram a prova oral e evidenciam que, ao contrário do que sustenta a ré, o sistema não foi entregue em condições adequadas de uso. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O conjunto probatório demonstra que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, não atingindo a finalidade para a qual foi contratado, qual seja, otimizar a gestão do restaurante. A ineficiência do sistema e a falha no suporte técnico configuram o inadimplemento contratual por parte da fornecedora, autorizando a rescisão do contrato e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, a partir do momento em que a autora manifestou inequivocamente sua intenção de cancelar o serviço devido à sua inoperância, conforme se extrai do ticket de cancelamento (Id. 169713438), datado de setembro de 2022. Do dano moral à pessoa jurídica. A autora pleiteia indenização por danos morais, decorrentes da negativação indevida de seu CNPJ e do abalo à sua imagem comercial. Conforme a Súmula 227 do STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Este, contudo, não se confunde com o dano moral da pessoa natural. O dano moral da pessoa jurídica é a ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, credibilidade e imagem perante terceiros. No caso em tela, restou comprovada a falha substancial na prestação do serviço, o que torna a cobrança dos valores e a consequente negativação do CNPJ da autora atos ilícitos. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, gera o dano moral in re ipsa também para a pessoa jurídica, pois abala sua credibilidade no mercado e sua capacidade de obter crédito, o que é essencial para a atividade empresarial. Assim, configurado o ato ilícito (negativação indevida decorrente de débito inexigível pela falha no serviço), e o dano moral presumido, exsurge o dever de indenizar. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que considero justo e adequado ao caso concreto. Dos lucros cessantes. A autora pleiteia o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de lucros cessantes, correspondente ao prejuízo que alega ter sofrido durante os dias em que o sistema não funcionou. Para a condenação em lucros cessantes, é indispensável a comprovação robusta do que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC). Não bastam meras alegações ou estimativas. Embora a prova oral tenha indicado que houve prejuízos e perda de vendas, a autora não trouxe aos autos documentos contábeis ou fiscais que permitissem aferir, com um mínimo de certeza, a efetiva perda de faturamento diretamente causada pela falha do sistema. A prova é frágil nesse ponto, não sendo possível quantificar o dano material alegado. A ausência de comprovação concreta do dano material impede a procedência deste pedido específico. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de software firmado entre Raiz Bar e Restaurante Ltda. e Totvs S/A, por culpa exclusiva da ré, a partir de 16 de setembro de 2022 (data do pedido de cancelamento – Id. 169713438); b) declarar a inexigibilidade de todos os débitos imputados pela ré à autora decorrentes do referido contrato, tornando definitiva a tutela de urgência concedida (Id. 140120606), para determinar a exclusão definitiva do CNPJ da autora dos cadastros de inadimplentes em relação a tais débitos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) condenar a ré, Totvs S/A, a pagar à autora, Raiz Bar e Restaurante Ltda., a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC); d) julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (lucros cessantes). Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo ” (Cfr. Id. 55862329). O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 55862339): 1) Os serviços contratados pela apelada foram devidamente prestados, e o contrato foi encerrado unilateralmente pela mesma; 2) “Após a devida implantação do sistema, passa-se ao período de adaptação do cliente e adequação do sistema a eventuais especificidades do cliente. Nesse período houve questionamentos por parte da apelada, todavia, a apelante disponibilizou a esta, novas datas de treinamento de gestão do sistema e um acompanhamento gratuito para sanar possíveis dúvidas”; 3) A alegação de falha não pode ser acolhida com base no que a apelada esperava que fosse o procedimento de implantação, mas que não é o que ocorre não realidade. A implantação e as adaptações posteriores levam tempo até que o sistema esteja plenamente adequado às especificidades de cada cliente; 4) No caso em discussão, ambas as partes detinham obrigações no cumprimento do contrato celebrado; 5) A legalidade das cobranças realizadas por parte da apelante, são decorrentes dos serviços prestados, e desse modo, a inclusão no cadastro é mero exercício regular de direito, não havendo que se falar em inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito; 6) A mera alegação de que tenha a apelada sofrido algum prejuízo de ordem moral não merece acolhida, vez que, se faz necessária a prova do dano, o que não foi comprovado no caso em tela, e, subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, requer a redução do valor da condenação. A Apelada ofereceu contrarrazões (Cfr. ID. 55862342), sustentando que: 1) Ao contrário do que alega a apelante, as provas dos autos são robustas; 2) Uma vez provado o defeito no serviço e o nexo causal com os transtornos sofridos, o dever de indenizar e a rescisão por culpa da fornecedora são impositivos; 3) Reconhecida a inexigibilidade do débito, a inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida; 4) Tratando-se de pessoa jurídica, a honra objetiva foi atingida, ferindo sua credibilidade perante o mercado e fornecedores, e, neste caso, o dano moral é presumido. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. - Da falha na prestação do serviço e da rescisão contratual por culpa exclusiva da ré/apelante O acervo probatório demonstra, com precisão, a ocorrência de vício grave de prestação de serviços. Os registros de conversas por aplicativo de mensagens instantâneas e a troca de e-mails evidenciam um histórico contínuo e exaustivo de chamados técnicos abertos pela autora, reportando (Cfr. Id. 55862288 e Id. 55862289): Falha reiterada na integração e emissão de comandas para o monitor da cozinha; Instabilidade generalizada no módulo de ponto de venda; Demora injustificada e ineficiência do suporte técnico em solucionar os erros que travavam a operação diária do estabelecimento. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento corroborou que as tentativas de operacionalização do sistema frustraram-se reiteradamente, culminando em prejuízos operacionais na rotina do estabelecimento. Em contrapartida, o depoimento do preposto da ré não logrou infirmar os vícios concretos apontados, limitando-se a alegações genéricas de que o software havia sido liberado (Id. 55862326). Ao fornecer um software especializado para o segmento de food service, a contratada assume a obrigação de resultado de entregar uma plataforma funcional e estável. A entrega de sistema inoperante ou eivado de instabilidades críticas configura inadimplemento contratual substancial (art. 389 e 475 do Código Civil; art. 20 do CDC). - Do dano moral da pessoa jurídica e da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes Declarada a inexigibilidade do débito ante o inadimplemento exclusivo da fornecedora, a remessa dos dados da autora/apelada aos órgãos de proteção ao crédito traduz ato ilícito puro, destituído de qualquer respaldo no exercício regular de direito (art. 187 do CC). Por outro lado, a Súmula 227 do STJ estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A jurisprudência também reconhece que, em hipóteses de protesto indevido, o dano moral é presumido, dispensando prova autônoma do prejuízo concreto. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020)” - grifei. - Da quantificação da indenização No tocante ao montante indenizatório, a fixação deve guardar observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a capacidade econômico-financeira das partes, o grau de reprovabilidade da conduta, a repercussão da restrição no exercício da atividade comercial e a finalidade pedagógico-preventiva da sanção, sem descambar em enriquecimento sem causa. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a natureza do ilícito, a repercussão própria do protesto, a capacidade econômica da ofensora e as funções compensatória e pedagógica da indenização. Não há, portanto, qualquer vício a justificar a reforma da sentença. IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau. Com base no § 11º, do art. 85, do CPC, os honorários devidos pela parte apelante arbitrados na sentença recorrida, restam majorados para 17% (dezessete por cento). Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR fc