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0050463-09.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0050463-09.2025.8.16.0014 9 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §4, CPC, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado

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