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Processo 0050455-24.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050455-24.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253436145, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de ação de despejo c/c cobrança dos alugueis, pedido de liminar para desocupação com reintegração de posse ajuizada por ALZENILDA PEREIRA VICENTE E OUTRO em face de ADALGISA ANA DE MOURA. O valor da causa foi atribuído em R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais). Os demandantes formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em decisão prévia (ID 242976365), este Juízo determinou a intimação dos demandantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem nos autos a impossibilidade de arcarem com as custas judiciais, ou, em igual prazo, efetuarem o pagamento, sob pena de baixa na distribuição (art. 290, do CPC). Em atendimento à referida decisão, os demandantes apresentaram manifestações (ID 245125099). A primeira autora apresentou nos autos comprovante de rendimentos de proventos de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão pagos pela previdência (ID 245125102), enquanto o segundo autor apresentou um documento de arrecadação de receitas federais (ID 245125103). Diante dos vícios formais, foi oportunizado aos demandantes cumprirem integralmente o despacho anterior, entre os quais, comprovar fundamentadamente a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da Declaração do Imposto de Renda (IRPF) referente ao último exercício na sua integralidade — incluindo a folha indicativa de bens e direitos , de ambos os autores, sob pena de indeferimento definitivo da gratuidade de justiça e cancelamento do distribuidor/baixa na distribuição por falta de recolhimento das custas (art. 290 do CPC), o que não foi cumprido integralmente pela primeira autora (ID 247667822). Na petição de ID 249130927, os autores reiteraram o pedido de gratuidade, alegando hipossuficiência diante das documentações apresentadas. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta o benefício da gratuidade da justiça, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de pessoa natural é relativa, podendo ser afastada pelo juiz diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Para as pessoas jurídicas, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação. No presente caso, analisando-se os documentos acostados aos autos não restou comprovada a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante deste cenário patrimonial, mostra-se evidente que a primeira autora possui plena capacidade financeira para arcar com as custas processuais da presente demanda, estimadas em R$ 378,06 (trezentos e setenta e oito reais e seis centavos), sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. O valor das custas corresponde a uma pequena fração de seus rendimentos e patrimônio. A concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, destinada àqueles que efetivamente não possuem condições de pagar as despesas processuais, sob pena de inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Não se destina a dispensar do ônus processual aqueles que, embora não gozem de extrema riqueza, possuem patrimônio e renda suficientes para suportar tais encargos. Desse modo, os elementos apresentados nos autos são mais do que suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência em relação à autora, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Diante do exposto, com fundamento no art. 98, caput, e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e nos termos da legislação civil, processual civil, doutrina e jurisprudência aplicáveis, REJEITO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos autores, por restar comprovada a capacidade financeira da primeira autora para arcar com as custas e despesas processuais. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas e despesas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050455-24.2026.8.17.2001

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