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0050450-34.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0050450-34.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0815633-78.2026.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00628108 IMPTE: ADRIANA COELHO BRANDAO MASCARENHAS PEREZ OAB/RJ-255508 PACIENTE: MATHEUS SANTANNA GUILHERMINO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: JUAN MARTINS NUNES SANTOS CORREU: KAUA OLIVEIRA ALVES CORREU: PEDRO HENRIQUE DE JESUS GOMES DA SILVA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, convertida em prisão preventiva pelo Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital, com fundamento na garantia da ordem pública. A impetrante assevera inexistir motivação idônea para a custódia cautelar do paciente, pois os elementos que motivaram o decreto prisional são essencialmente abstratos e concernentes à gravidade em tese do delito supostamente perpetrado. Assim, em resumo, sustenta que a decisão atacada é carente de fundamentação, é genérica e não individualiza a conduta do paciente. Requer a soltura do paciente com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a medida extrema carece de fundamentação idônea; e, (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Argumentos relacionados à dinâmica dos fatos e à tese de que o paciente é um mero usuário de drogas não são passíveis de análise em cognição sumária em sede de habeas corpus, especialmente porque demandam esclarecimentos fático-probatórios. Logo, a comprovação ou não da efetiva participação do paciente na prática do tráfico na localidade descrita na denúncia e da ausência de indícios que aponte para um animus associativo prévio, estável e duradouro, constitui matéria de alta indagação, a demandar dilação probatória, razão pela qual deve ser realizada no bojo da ação de conhecimento.4. Malgrado os delitos supostamente praticados pelo paciente e corréus - tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes -, não sejam dotados de violência ou grave ameaça à pessoa, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelo Juízo a quo, com base em elementos concretos extraído dos autos, a gravidade da conduta, tendo em vista as circunstâncias da prisão em flagrante, com a apreensão de "816 porções de maconha (570g); 77 de haxixe (6g); 420 de cocaína (160g) e 290 de crack (86g)", além de um rádio comunicador, sendo certo que parte do material entorpecente apreendido fazia referência à facção criminosa Comando Vermelho.5. A quantidade significativa de drogas apreendidas, aliada à vinculação do material apreendido à facção criminosa constitui elemento adicional que evidencia o risco à ordem pública, na medida em que sugere atuação inserida em contexto de criminalidade organizada, potencializando a reiteração delitiva.6. Outrossim, a ausência de imagens das câmeras corporais não repercute na decretação da prisão preventiva se presente seus re Conclusões: POR UNANIMIDADE,: Denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM e DES. SIDNEY ROSA DA SILVA.

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