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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050445-17.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: METALGRAFICA CEARENSE S/A - MECESA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - PE20653, CICERO ATILA MARTINS DOS SANTOS - PE39552, CECILIA MARIA GONDIM DOS PASSOS - DF39552 e RENATA MARIA ROLIM GONDIM - CE33623 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499 Destinatários: METALGRAFICA CEARENSE S/A - MECESA CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - (OAB: PE20653) CICERO ATILA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: PE39552) CECILIA MARIA GONDIM DOS PASSOS - (OAB: DF39552) RENATA MARIA ROLIM GONDIM - (OAB: CE33623) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2245059843 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 0050445-17.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: METALGRAFICA CEARENSE S/A - MECESA REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS SENTENÇA Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não havendo vícios na manifestação de vontade das partes, com respaldo no art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo firmado entre as CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS e a exequente EXEQUENTE: METALGRÁFICA CEARENSE S/A e MARCOS MULLER COSTA FILHO, consistente no pagamento dos valores discriminados no instrumento de acordo formulado por intermédio da petição de Id. 2233839978. As partes mencionadas anuem com as cláusulas e condições do referido termo de transação, as quais passam a reger o acordo. Desnecessária a intimação da União, já que somente a Eletrobrás irá arcar com as obrigações e haverá quitação integral da dívida, sem quaisquer ônus a serem suportados pela União. Nesse sentido, importante asseverar que por se tratar de obrigação solidária, a parte exequente poderia optar contra quem deveria executar o cumprimento da obrigação. Oportuno asseverar que em casos semelhantes (0032822-13.2010.4.01.3400 e 0014939-29.2005.4.01.3400) a União, embora intimada, nada requereu e não se opôs ao acordo. Por consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base nos arts. 513, caput, 924, II, e 925, todos do CPC. Custas, despesas e honorários na forma prevista no instrumento de transação. Considerando que as partes acordantes renunciaram ao prazo recursal, declaro, nesta data, o trânsito trânsito em julgado desta sentença quanto às referidas partes. Intimem-se. Realizado o pagamento pela Eletrobrás, conforme modo e prazo dispostos no acordo, arquivem-se os autos. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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