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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050441-21.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___251011421 __ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ em face de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS NETO, no qual a parte exequente busca a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Expedida citação (Id. 237872372), o oficial de justiça certificou o cumprimento da diligência em 18/05/2026. Em tempo oportuno, a parte executada juntou aos autos comprovante de depósito (Doc. 04) e requereu o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. As custas processuais foram devidamente recolhidas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a expedição dos respectivos alvarás deve observar a divisão indicada pelos patronos da parte credora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos causídicos, à falta de impugnação nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, CNPJ 00.628.107/0001-89, no valor de R$ 4.327,64 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), além da devida correção, mediante PIX (chave: CNPJ 00.628.107/0001-89), a ser creditado na conta corrente nº 425019-2, agência 3307-3, Banco do Brasil (001);; b) em favor de POLIANA LOBO E LEITE, CPF 011.858.931-80, referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, no valor de R$ 203,09 (duzentos e três reais e nove centavos), além da devida correção, mediante PIX (chave: CPF 011.858.931-80), a serem creditados na conta corrente nº 20367381-6, agência 0001, Banco C6 S.A. (336); c) em favor de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF 03.584.647/0001-04, referente aos demais 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, no valor de R$ 203,09 (duzentos e três reais e nove centavos), além da devida correção, mediante PIX (chave: e-mail contasapagar@nwadv.com.br), a serem creditados na conta corrente nº 616-5, agência 8258-9, Banco do Brasil S/A (001). Custas processuais satisfeitas. P.R.I. Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2026. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050441-21.2018.8.17.2001