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0050433-62.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0050433-62.2024.8.26.0100/SPEXEQUENTE: HUMBERTO SPULDARI ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB SP330657) EXECUTADO: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) EXECUTADO: RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) SENTENÇA 2. Diante do trânsito em julgado e do adimplemento complementar voluntário efetuado tempestivamente pelas executadas, verifica-se a integral satisfação da obrigação executada neste incidente, restando preenchidos os requisitos legais para a consolidação definitiva da tutela executiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inc. II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, RATIFICO a sentença de extinção proferida no ev. 18.23, estendendo integralmente os seus efeitos de quitação e extinção ao saldo remanescente depositado no ev. 76.1, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento definitivo de sentença pelo pagamento. Para viabilizar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e em cumprimento ao item 2 da decisão de ev. 71.1 e do petitório de ev. 85.1, defiro a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), em favor da parte exequente, devendo a z. Serventia observar estritamente os dados bancários dos formulários eletrônicos acostados, conforme as seguintes especificações: a) MLE relativo ao depósito de R$ 1.753,21 (mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), realizado em 06/02/2025; e b) MLE relativo ao depósito complementar de R$ 155,53 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), realizado em 10/08/2026. Fica mantida a dispensa do recolhimento de custas finais, ante a ausência de atos executivos constritivos, nos termos delineados na sentença de ev. 18.23. Após a transferência eletrônica e o efetivo levantamento dos valores pelo credor, devidamente certificado nos autos pela z. Serventia, e realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se definitivamente estes autos. Intimem-se.

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