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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0050428-15.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.359,73 Exequente(s): Rodrigues & Pinho Advogados Associados Executado(s): DIEGO ALEXANDRE DUARTE DA COSTA 1.Tratando-se de execução de honorários advocatícios, o próprio advogado, na condição de exequente, é beneficiário da dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. A dispensa limita-se às custas processuais, não abrangendo as despesas necessárias à prática dos atos processuais, tais como diligências de Oficial de Justiça, despesas postais, publicação de editais, expedição de cartas e ofícios e custos de medidas realizadas por meio do SISBAJUD, RENAJUD e sistemas similares. Assim, fica o exequente dispensado do adiantamento das custas processuais, permanecendo responsável pelo recolhimento das despesas processuais que se fizerem necessárias. 2. No mais, cite-se o devedor para, em três dias, contados da citação, pagar a dívida, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de penhora em bens suficientes. Ocorrendo integral pagamento no prazo legal de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Fica o devedor ciente que poderá, no prazo de quinze dias (contados da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação), independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos. Alternativamente, no lugar dos embargos (respeitado o prazo de 15 dias), mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado (com inclusão das despesas processuais e honorários advocatícios), poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo IPCA/IBGE) e de juros lineares de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Ressalto que a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se sobre o preenchimento dos requisitos legais inerentes ao parcelamento, bem como que enquanto não decidido o pedido, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Deferida a proposta, serão suspensos os atos executivos. O inadimplemento das parcelas implicará na imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e imediato reinício dos atos executivos. Decorrido o prazo legal sem pagamento, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada e discriminada do débito e a requerer o que vislumbrar de direito para prosseguimento do feito. Havendo requerimento, defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, CPC, devendo o exequente observar o determinado no § 1º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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