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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 0050425-37.2014.8.11.0041 Requerente(s): JOAO ALVES DOS SANTOS e outros (9) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença lastreado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília/DF – expurgos inflacionários da caderneta de poupança / Plano Verão) ajuizado por JOÃO ALVES DOS SANTOS e OUTROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação do crédito exequendo trecho. No curso do feito, o executado procedeu ao depósito judicial em garantia para fins de impugnação, no valor originário de R$ 206.196,28 em 11/12/2014 (ID 39578143, p. 23 – Conta Judicial nº 2700116968072). Após regular trâmite e realização de perícia contábil pelo expert nomeado pelo Juízo, homologou-se o laudo pericial (ID 120945048), com a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 139.914,25 em favor da parte exequente (ID 121846993). Na sequência, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), determinou-se a complementação dos cálculos para apuração da mora remanescente. Sobreveio a complementação do laudo pericial (ID 200608537), homologada pela decisão de ID 213322102, fixando o saldo remanescente em R$ 73.610,01 para 30/06/2025 (incluídos os honorários da fase executiva). Intimado, o executado efetuou o depósito da quantia de R$ 73.610,01 na Conta Judicial nº 400126664883 (ID 215985442 e ID 216113954), cujo levantamento foi deferido e consumado via Alvará Eletrônico nº 20251215134706072252 (ID 218320313). Ato contínuo, a parte exequente apontou resíduo de atualização e juros no montante de R$ 4.037,32 (ID 216191789), prontamente depositado pelo executado na Conta Judicial nº 4300125647086 (IDs 221046332 e 221273723), tendo os exequentes pugnado pela expedição do respectivo alvará e subsequente extinção do feito com baixa na distribuição (ID 225306014). O valor remanescente foi liberado por meio do Alvará Eletrônico nº 20260401150054014012, devidamente pago (ID 230094813). Juntado o extrato consolidado do SISCONDJ (ID 230094815), constatou-se a existência de saldo remanescente disponível de R$ 236.926,62 na Conta Judicial nº 2700116968072, decorrente do excesso de depósito originariamente realizado pelo devedor em 2014. O executado indicou seus dados bancários para restituição do saldo excedente (ID 230354811). Intimadas as partes para manifestação final acerca da satisfação da obrigação e do extrato bancário (ID 233571379), sobreveio certidão de decurso do prazo sem impugnação (ID 235087610). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução e o cumprimento de sentença têm por finalidade primordial a satisfação do direito reconhecido no título executivo. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 513, caput, do mesmo diploma, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Na hipótese vertente, verifica-se que todos os valores devidos aos exequentes e a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva foram integralmente apurados por perícia judicial contábil homologada, com a estrita observância das balizas do título e do Tema 677/STJ, e devidamente satisfeitos mediante o levantamento dos alvarás judiciais expedidos no curso da lide (IDs 121846993, 218320313 e 230094813). A própria parte exequente manifestou concordância com os valores e pugnou pela extinção do procedimento executivo e baixa na distribuição (ID 225306014), anuindo tacitamente com a satisfação integral após a liberação do último depósito. Lado outro, conforme atesta o extrato do SISCONDJ encartado aos autos (ID 230094815), remanesce saldo na Conta Judicial nº 2700116968072, vinculado ao depósito em garantia outrora realizado em excesso pelo Banco do Brasil S.A. no ano de 2014, quantia esta que pertence legitimamente à instituição financeira executada e deve ser a ela restituída, nos moldes requeridos no ID 230354811. Destarte, evidenciado o adimplemento integral e a extinção da obrigação pela satisfação, o encerramento da fase executiva é medida imperativa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. EXPEÇA-SE o competente Alvará Eletrônico de Pagamento do saldo integral remanescente existente na Conta Judicial nº 2700116968072, com os respectivos acréscimos legais proporcionados pela conta única, em favor do executado BANCO DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 00.000.000/0001-91), a ser creditado nos dados bancários informados no ID 230354811. Sem custas remanescentes pendentes ou honorários sucumbenciais adicionais, ante a satisfação já contemplada nos cálculos periciais homologados. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos com a respectiva baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito