Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050409-35.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258018619 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Considerando a causa de pedir dos presentes autos, que versa sobre a cobrança decorrente de suposto desvio de energia elétrica (recuperação de consumo), bem como a eventual regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para apuração da irregularidade, e a recente determinação do Superior Tribunal de Justiça atinente ao Tema Repetitivo n.º 1.436, que determinou a afetação da controvérsia e a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, ressalvados os casos não abrangidos pela decisão de afetação, com o objetivo de: I) Definir, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor observa os princípios do contraditório, da ampla defesa e as normas de proteção e defesa do consumidor; II) Definir se é juridicamente admissível a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, diante da ausência de registro pelo aparelho medidor; III) Definir, sendo admitida a cobrança por estimativa, se é igualmente legítima a suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência do débito apurado. Diante da identidade entre a matéria discutida nos presentes autos e aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, determino o sobrestamento do processamento do feito, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 13 de outubro de 2026. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050409-35.2026.8.17.2001