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0050408-55.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (6ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050408-55.2023.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – Seção B da 15ª Vara Cível da Capital APELANTE: EDVALDO ULISSES DA CRUZ APELADAS: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA (08) Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDVALDO ULISSES DA CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos de incidente de impugnação à relação de credores vinculado à recuperação judicial do denominado GRUPO JOÃO SANTOS, integrado, entre outras sociedades, por COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação e determinou a inclusão, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, de R$ 22.986,75 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a título de crédito trabalhista principal, em favor do Sr. EDVALDO ULISSES DA CRUZ, na Classe I – Trabalhista. O Juízo rejeitou, contudo, a pretensão de retenção dos honorários advocatícios contratuais e, diante da ausência de litigiosidade, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. As despesas processuais iniciais foram atribuídas ao impugnante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, EDVALDO ULISSES DA CRUZ interpôs recurso de apelação, expressamente fundamentado no art. 1.009 do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustenta, em síntese, que as recuperandas deram causa à instauração do incidente ao não incluírem previamente seu crédito, razão pela qual pretende a reforma do pronunciamento recorrido quanto às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, além de defender o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais. Em contrarrazões, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A., ambas em recuperação judicial, suscitam, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação por inadequação da via recursal. Alegam que o art. 17 da Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que julga incidente de habilitação ou impugnação de crédito, de modo que a interposição de apelação caracteriza erro grosseiro e impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal. No mérito, pugnam pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A questão antecedente ao exame de qualquer das matérias veiculadas pelo recorrente consiste na aferição da adequação do recurso interposto. E, nesse particular, verifico a existência de óbice objetivo e insuperável ao conhecimento da apelação. O pronunciamento impugnado foi proferido em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial, circunstância que atrai a disciplina recursal específica estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. A própria decisão de origem registra expressamente que o feito constitui impugnação à relação de credores do Grupo Recuperando e fundamenta seu processamento nos arts. 8º e 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005. Para essa espécie de pronunciamento, a Lei nº 11.101/2005 contém regra recursal específica e inequívoca. Dispõe o seu art. 17: “Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.” Portanto, independentemente da denominação formal conferida ao pronunciamento pelo Juízo de origem ou do fato de ele solucionar o incidente, a legislação especial estabelece expressamente que a decisão judicial que resolve a impugnação de crédito é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação. A disciplina específica é reforçada pelo art. 189, § 1º, II, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual as decisões proferidas nos processos disciplinados pela legislação recuperacional e falimentar são recorríveis mediante agravo de instrumento nas hipóteses previstas na própria Lei nº 11.101/2005. No caso concreto, entretanto, o Requerente interpôs expressamente “RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 1.009 e pertinentes do CPC”, conforme consta da própria petição recursal. A inadequação recursal é, portanto, manifesta. Não há, ademais, espaço para aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade constitui mecanismo excepcional destinado a preservar o direito de impugnação quando exista dúvida objetiva e justificável acerca do recurso cabível ou quando circunstâncias concretas imputáveis ao próprio Poder Judiciário tenham induzido a parte à utilização do instrumento processual inadequado. Não se presta, entretanto, a afastar o sistema recursal quando a legislação contém previsão específica, clara e inequívoca acerca do recurso adequado. Esse entendimento acaba de ser reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipótese substancialmente idêntica à presente, no julgamento do AgInt no AREsp nº 3.097.644/SP (2025/0417640-8), Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, no qual se discutiu precisamente a interposição de apelação contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial. A Corte Superior assentou que, diante da previsão expressa do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, não se aplica a fungibilidade entre apelação e agravo de instrumento. A ementa assim consignou: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003097644 SP 2025/0417640-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026) Na fundamentação daquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como razão determinante que, “havendo expressa previsão legal do recurso cabível contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial (art. 17 da Lei nº 11.101/2005), mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal”. A orientação não constitui entendimento isolado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue precisamente duas situações: de um lado, a hipótese ordinária em que a parte, sem justificativa objetiva, interpõe apelação apesar da previsão expressa de agravo de instrumento no art. 17 da Lei nº 11.101/2005; de outro, a situação excepcional em que o próprio pronunciamento judicial ou a atuação do órgão jurisdicional induz concretamente a parte em erro, hipótese na qual se admite, em determinadas circunstâncias, a fungibilidade em homenagem à proteção da confiança e à instrumentalidade das formas. Esta segunda hipótese, contudo, não se verifica nos autos. O Juízo de origem não induziu o recorrente em erro quanto à espécie recursal cabível. Ao contrário, o pronunciamento recorrido apresenta-se como decisão proferida no incidente de impugnação de crédito, identifica expressamente a natureza do procedimento e fundamenta a solução nos arts. 8º, 9º, 13, 14, 15 e 18 da Lei nº 11.101/2005. A interposição de apelação é considerada erro grosseiro, sem incidência da fungibilidade recursal. A conclusão decorre também do princípio da taxatividade recursal. O direito ao recurso, embora constitua relevante instrumento do contraditório e da ampla defesa, deve ser exercido mediante a espécie recursal prevista pelo ordenamento jurídico. A garantia constitucional não confere à parte liberdade para substituir o recurso legalmente estabelecido por outro de sua escolha, especialmente quando inexistente qualquer dúvida objetiva acerca da previsão normativa aplicável. Assim, a invocação pelo apelante dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 994 do Código de Processo Civil não modifica a conclusão. O art. 994 apenas enumera as espécies recursais existentes no sistema processual; não estabelece fungibilidade irrestrita entre elas. A determinação do recurso cabível depende da natureza do pronunciamento e, sobretudo, das normas especiais que disciplinam a matéria. No caso, essa norma é precisamente o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. O próprio recorrente fundamentou sua apelação no art. 1.009 do CPC, apesar de o feito estar submetido ao procedimento especial da recuperação judicial. Também não altera a solução a circunstância de o pronunciamento recorrido ter solucionado integralmente o incidente. A Lei nº 11.101/2005 adotou disciplina específica para a impugnação de crédito e determinou expressamente o agravo como meio de impugnação da decisão que a resolve. A especialidade dessa disciplina prevalece sobre a regra geral do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Reconhecida a manifesta inadmissibilidade, compete ao Relator não conhecer do recurso, conforme estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Cumpre registrar, por fim, que o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita torna prejudicada qualquer incursão sobre as matérias de mérito veiculadas pelo apelante, inclusive os pedidos relacionados à atribuição das custas processuais às recuperandas, à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e à retenção dos honorários advocatícios contratuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 17 e 189, § 1º, II, da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO a preliminar suscitada pelas apeladas COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDVALDO ULISSES DA CRUZ, em razão da manifesta inadequação da via recursal eleita. Mantém-se, por conseguinte, incólume a decisão recorrida, sem exame do mérito das pretensões deduzidas na apelação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (6ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050408-55.2023.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – Seção B da 15ª Vara Cível da Capital APELANTE: EDVALDO ULISSES DA CRUZ APELADAS: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA (08) Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDVALDO ULISSES DA CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos de incidente de impugnação à relação de credores vinculado à recuperação judicial do denominado GRUPO JOÃO SANTOS, integrado, entre outras sociedades, por COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação e determinou a inclusão, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, de R$ 22.986,75 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a título de crédito trabalhista principal, em favor do Sr. EDVALDO ULISSES DA CRUZ, na Classe I – Trabalhista. O Juízo rejeitou, contudo, a pretensão de retenção dos honorários advocatícios contratuais e, diante da ausência de litigiosidade, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. As despesas processuais iniciais foram atribuídas ao impugnante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, EDVALDO ULISSES DA CRUZ interpôs recurso de apelação, expressamente fundamentado no art. 1.009 do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustenta, em síntese, que as recuperandas deram causa à instauração do incidente ao não incluírem previamente seu crédito, razão pela qual pretende a reforma do pronunciamento recorrido quanto às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, além de defender o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais. Em contrarrazões, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA e AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A., ambas em recuperação judicial, suscitam, preliminarmente, a inadmissibilidade da apelação por inadequação da via recursal. Alegam que o art. 17 da Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que julga incidente de habilitação ou impugnação de crédito, de modo que a interposição de apelação caracteriza erro grosseiro e impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal. No mérito, pugnam pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A questão antecedente ao exame de qualquer das matérias veiculadas pelo recorrente consiste na aferição da adequação do recurso interposto. E, nesse particular, verifico a existência de óbice objetivo e insuperável ao conhecimento da apelação. O pronunciamento impugnado foi proferido em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial, circunstância que atrai a disciplina recursal específica estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. A própria decisão de origem registra expressamente que o feito constitui impugnação à relação de credores do Grupo Recuperando e fundamenta seu processamento nos arts. 8º e 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005. Para essa espécie de pronunciamento, a Lei nº 11.101/2005 contém regra recursal específica e inequívoca. Dispõe o seu art. 17: “Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.” Portanto, independentemente da denominação formal conferida ao pronunciamento pelo Juízo de origem ou do fato de ele solucionar o incidente, a legislação especial estabelece expressamente que a decisão judicial que resolve a impugnação de crédito é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação. A disciplina específica é reforçada pelo art. 189, § 1º, II, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual as decisões proferidas nos processos disciplinados pela legislação recuperacional e falimentar são recorríveis mediante agravo de instrumento nas hipóteses previstas na própria Lei nº 11.101/2005. No caso concreto, entretanto, o Requerente interpôs expressamente “RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 1.009 e pertinentes do CPC”, conforme consta da própria petição recursal. A inadequação recursal é, portanto, manifesta. Não há, ademais, espaço para aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade constitui mecanismo excepcional destinado a preservar o direito de impugnação quando exista dúvida objetiva e justificável acerca do recurso cabível ou quando circunstâncias concretas imputáveis ao próprio Poder Judiciário tenham induzido a parte à utilização do instrumento processual inadequado. Não se presta, entretanto, a afastar o sistema recursal quando a legislação contém previsão específica, clara e inequívoca acerca do recurso adequado. Esse entendimento acaba de ser reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipótese substancialmente idêntica à presente, no julgamento do AgInt no AREsp nº 3.097.644/SP (2025/0417640-8), Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, no qual se discutiu precisamente a interposição de apelação contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial. A Corte Superior assentou que, diante da previsão expressa do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, não se aplica a fungibilidade entre apelação e agravo de instrumento. A ementa assim consignou: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003097644 SP 2025/0417640-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026) Na fundamentação daquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como razão determinante que, “havendo expressa previsão legal do recurso cabível contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial (art. 17 da Lei nº 11.101/2005), mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal”. A orientação não constitui entendimento isolado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue precisamente duas situações: de um lado, a hipótese ordinária em que a parte, sem justificativa objetiva, interpõe apelação apesar da previsão expressa de agravo de instrumento no art. 17 da Lei nº 11.101/2005; de outro, a situação excepcional em que o próprio pronunciamento judicial ou a atuação do órgão jurisdicional induz concretamente a parte em erro, hipótese na qual se admite, em determinadas circunstâncias, a fungibilidade em homenagem à proteção da confiança e à instrumentalidade das formas. Esta segunda hipótese, contudo, não se verifica nos autos. O Juízo de origem não induziu o recorrente em erro quanto à espécie recursal cabível. Ao contrário, o pronunciamento recorrido apresenta-se como decisão proferida no incidente de impugnação de crédito, identifica expressamente a natureza do procedimento e fundamenta a solução nos arts. 8º, 9º, 13, 14, 15 e 18 da Lei nº 11.101/2005. A interposição de apelação é considerada erro grosseiro, sem incidência da fungibilidade recursal. A conclusão decorre também do princípio da taxatividade recursal. O direito ao recurso, embora constitua relevante instrumento do contraditório e da ampla defesa, deve ser exercido mediante a espécie recursal prevista pelo ordenamento jurídico. A garantia constitucional não confere à parte liberdade para substituir o recurso legalmente estabelecido por outro de sua escolha, especialmente quando inexistente qualquer dúvida objetiva acerca da previsão normativa aplicável. Assim, a invocação pelo apelante dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 994 do Código de Processo Civil não modifica a conclusão. O art. 994 apenas enumera as espécies recursais existentes no sistema processual; não estabelece fungibilidade irrestrita entre elas. A determinação do recurso cabível depende da natureza do pronunciamento e, sobretudo, das normas especiais que disciplinam a matéria. No caso, essa norma é precisamente o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. O próprio recorrente fundamentou sua apelação no art. 1.009 do CPC, apesar de o feito estar submetido ao procedimento especial da recuperação judicial. Também não altera a solução a circunstância de o pronunciamento recorrido ter solucionado integralmente o incidente. A Lei nº 11.101/2005 adotou disciplina específica para a impugnação de crédito e determinou expressamente o agravo como meio de impugnação da decisão que a resolve. A especialidade dessa disciplina prevalece sobre a regra geral do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Reconhecida a manifesta inadmissibilidade, compete ao Relator não conhecer do recurso, conforme estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Cumpre registrar, por fim, que o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita torna prejudicada qualquer incursão sobre as matérias de mérito veiculadas pelo apelante, inclusive os pedidos relacionados à atribuição das custas processuais às recuperandas, à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e à retenção dos honorários advocatícios contratuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 17 e 189, § 1º, II, da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO a preliminar suscitada pelas apeladas COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDVALDO ULISSES DA CRUZ, em razão da manifesta inadequação da via recursal eleita. Mantém-se, por conseguinte, incólume a decisão recorrida, sem exame do mérito das pretensões deduzidas na apelação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator

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