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TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0050407-39.2026.8.16.0014 Processo: 0050407-39.2026.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$31.200,00 Autor(s): OTACILIO GENEROSO DA SILVA JUNIOR OTACILIO GENEROSO EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): SUPER NORTE SUPERMERCADOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Verifica-se que a determinação de seq. 28, que intimou a parte autora para esclarecer se foi realizada notificação de desocupação ao final do contrato (previsto para 01/08/2026), não foi objetivamente cumprida na petição de seq. 32. A parte autora limitou-se a sustentar tese jurídica de dispensa da notificação, sem confirmar, de forma expressa, se houve ou não notificação, tampouco juntando eventual comprovante. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias: a) esclareça, de forma expressa e objetiva, se houve notificação, aviso ou comunicação de qualquer natureza à parte ré acerca do intento de retomada do imóvel ao término do contrato, informando meio utilizado, data e destinatário, e, em caso positivo, junte aos autos o respectivo comprovante; b) junte a certidão de matrícula atualizada do imóvel oferecido em caução (referido na inicial como "matriculado sob nº ____"), atualmente sem indicação de número e sem documento correspondente nos autos; c) esclareça a natureza da locação (residencial, não residencial ou mista), à vista da divergência entre o título do instrumento contratual juntado ("Contrato de Locação Residencial") e a finalidade nele descrita ("Comercial/Residencial" – cláusula 4.3 e cláusula sexta), pressuposto do art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91, invocado como fundamento exclusivo do pedido liminar; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
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