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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3355179/CE (2026/0262384-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:E G S N AGRAVANTE:M DOS M S A AGRAVANTE:YASMIN SOARES NOBRE AGRAVANTE:MARIA DE FATIMA OLIVEIRA AGRAVANTE:ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVANTE:ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS:JOSÉ AMSTERDAM GOMES RODRIGUES - CE004648 DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES - CE019646 LORENA DE CARVALHO RODRIGUES - CE034908 AGRAVADO:MARIA MODESTA NOBRE DE OLIVEIRA ADVOGADO:EXPEDITO MARTINS MARQUES JUNIOR - CE034392 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por E G S N e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA MODESTA NOBRE DE OLIVEIRA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA COMARCA DE CROATA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. A PARTE APELANTE SUSTENTOU CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEM DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR ELA REQUERIDA, APESAR DE ANTERIORMENTE TER HAVIDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, postulando o afastamento do reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão da suficiência das provas documentais e da desnecessidade de audiência de instrução e julgamento e de perícia grafotécnica, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que tal entendimento colegiado contraria diretamente a legislação processual federal, especialmente os arts. 355, I; 370, parágrafo único; e 371 do Código de Processo Civil (fls. 289). Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é plenamente admitido quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a solução da controvérsia, não havendo qualquer imposição legal de realização de audiência de instrução ou produção de prova periciais em ações possessórias (fls. 289). Ademais, o art. 370, parágrafo único, do CPC é expresso ao atribuir ao magistrado a prerrogativa de indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, cabendo-lhe, como destinatário final da prova, avaliar a real necessidade de dilação probatória, conforme reforça o art. 371 do mesmo diploma legal (fls. 289). No caso concreto, o juízo de primeiro grau, de forma fundamentada, concluiu pela suficiência da prova documental para o julgamento da ação de reintegração de posse, razão pela qual proferiu sentença de mérito favorável ao ora recorrente (fls. 289). Ao reformar a sentença sem demonstrar a imprescindibilidade da prova oral e sem apontar qualquer prejuízo concreto à defesa da parte adversa, o Tribunal acabou por presumir a existência de cerceamento de defesa, criando exigência não prevista em lei federal e esvaziando o conteúdo normativo dos arts. 355, I e 370 do CPC (fls. 289). O Juiz de primeiro grau ao avaliar pela desnecessidade de produção de provas orais em audiência específica, valeu-se da sua livre interpretação por entender que as provas documentais já produzidas fosse suficiente para o deslinde da controvérsia, prestigiando o devido processo legal e principalmente a razoável duração do processo. Repita-se, no foi mencionado no acordão o prejuízo exponencial que teve a parte recorrida com a não realização de audiência (fls. 290). É sabido que o Juiz é o destinatário final da prova, e quando há nos autos documentos suficientes para a formação do seu convencimento motivado, instituto este do julgamento antecipado do mérito previsto no CPC, permite ao julgador decidir com base nas suas percepções norteadas pelo processo (fls. 290). A recorrida irresignada, sustentou o retorno dos autos ao juízo de origem para os fins de determinar a realização de perícia grafotécnica. Sem razão, a prova técnica só poderá ser deferida quando o caso possuir natureza complexa e quando há evidências concretas de falsidade nas assinaturas (fls. 290). O caso dos autos além de não possuir complexidade, uma vez que as provas documentais atestam idoneidade na efetiva regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o conjunto probatório atesta ausência de esbulho para os fins de reintegração de posse em favor da autora/recorrente, ou seja, AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (fls. 290). Embora o juiz tenha poderes para determinar a produção de provas, ele não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, especialmente se já estiver convencido dos fatos com base nas provas já existentes nos autos. Com isso, as provas produzidas no processo passam pelo crivo do contraditório e são valoradas por critério do julgador (fls. 290). Os Recorrentes provaram e juntaram nos autos os seguintes documentos: (i) instrumento particular de doação firmado entre a autora/recorrida e sua sobrinha Yasmin Soares Nobre, com reconhecimento de firma, datado de 04/03/2005; (ii) outro termo de doação assinado pelos demais herdeiros em 20/02/2007, igualmente com reconhecimento de firma; (iii) contrato de compra e venda firmado entre Yasmin e Rita Maria, datado de 28/07/2021, instruído com planta do imóvel, memorial descritivo e certidões negativas. Tais documentos tiveram reconhecimento de firma em Cartório. Os serviços cartorários tem fé pública e presunção de veracidade quanto à vontade livre e consciente exercida pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico. Como bem definido na sentença, não há elementos nos autos capazes de infirmar minimamente a existência de vícios ou defeitos do negócio jurídico que invalide tal ação, hipóteses estas previstas no art. 166 e 171 do Código Civil (fls. 291). Assim, ao cassar a sentença de procedência e acolher a apelação da parte adversa com base exclusivamente na ausência de audiência de instrução, o acórdão recorrido violou frontalmente a legislação federal, ensejando o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, a fim de que seja restabelecida a sentença proferida em primeiro grau (fls. 291). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se o cancelamento da audiência de instrução e o subsequente julgamento antecipado do mérito, sem prévio anúncio às partes, configuraram cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, a ensejar a nulidade da sentença. A preliminar merece ser acolhida. [...] O cancelamento abrupto da audiência, comunicado na própria sentença que julgou o mérito, frustrou essa confiança e impediu a parte de se manifestar sobre o próprio julgamento antecipado, configurando nítida decisão surpresa. [...] Resta claro, portanto, o cerceamento ao direito de defesa da apelante (art. 5º, LV, da Constituição Federal), que foi tolhida em seu direito de produzir as provas que poderiam, em tese, corroborar suas alegações de vício de consentimento e esbulho possessório. O vício é de natureza processual e de ordem pública, o que autoriza seu reconhecimento e declaração de nulidade, inclusive de ofício. (fls. 258-266) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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