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0050405-11.2010.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3065507/DF (2025/0384687-1) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:ROMULO ROGERIO AGRELLI ADVOGADOS:MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619 ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF022948 AGRAVADO:UNIÃO DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ROMULO ROGERIO AGRELLI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no‎ ‎art.‎ ‎932,‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta‎ ‎a‎ ‎parte agravante,‎ ‎em‎ ‎síntese,‎ que "no AREsp foi demonstrado que a decisão agravada do TRF1 não enfrentou absolutamente nada do que foi tratado no recurso especial" (fl. 271). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Ante o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto por ROMULO ROGERIO AGRELLI contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADES DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA EXECUÇÃO DE MANDADOS. NOMEAÇÃO AD HOC. TRT. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pela parte autora em face de sentença que reconheceu o desvio de função e condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de 26/10/2005 até 02/07/2006 entre os cargos de Técnico Judiciário e de Analista Judiciário, Área de Execução de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador), incidindo a prescrição sobre as parcelas anteriores a 26/10/2005. 2. Quanto à alegação de prescrição bienal, embora prevista no Código Civil, não tem o condão de afastar o prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública, diante da especialidade do Decreto n. 20.910/1932. Assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ). 3. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer, necessariamente, mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional, consoante Súmula Vinculante nº 43, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 4. A jurisprudência orienta-se no sentido de que não configura desvio de função a designação de ocupante de cargo de técnico judiciário de Tribunal Regional do Trabalho para o desempenho de atividades de oficial de justiça ad hoc, mediante percepção de função comissionada específica, e/ou quando tais atribuições são exercidas de forma isolada, circunstancial e sem a demonstrada habitualidade no exercício da atividade de oficial de justiça. Precedentes. 5. Caso em que o autor não faz jus ao recebimento de indenização por desvio de função entre 10.12.03 e 02.07.06, tendo em vista que já recebeu gratificação específica de Encarregado de Mandados Judiciais nesse período. Também não faz jus ao pagamento de indenização por desvio de função quanto ao período posterior, porque, embora não tenha recebido gratificação específica, não há prova de que teria desempenhado a função de execução de mandados de forma habitual. Pelo contrário, conforme documento de pp. 47-48 (rolagem única), o qual é dotado de presunção de legitimidade, “as circunstâncias que levam a Administração do TRT a atribuir a execução das atividades dos Oficiais de Justiça, de forma precária, aos demais servidores ocorrem de forma episódica, específica e temporariamente, só ocorrendo o contrário em situações isoladas”. Ou seja, os elementos dos autos indicam que, a partir de 02.07.2006, o cumprimento de mandados pelo ora autor ocorreu apenas de forma eventual, o que não lhe assegura direito ao pagamento postulado. 6. Apelação do autor não provida. Apelação da União e remessa necessária providas, a fim de julgar improcedente o pedido inicial (fls. 171-172). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194-206). Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015; 721, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT; e 117, XVII, da Lei 8.112/1990. Alega, em síntese, que desempenhou, de forma habitual, as atribuições de Oficial de Justiça por cerca de seis anos, o que caracteriza designação permanente, não permitida sem a realização de concurso público. Defende, ainda, que o "pagamento da Gratificação de Atividade Externa – GAE [...] trata-se de um efeito lógico do reconhecimento do desvio de função, em virtude do disposto nos arts. 41 e 4º da Lei nº 8.112/90, art. 11 da Lei nº 11.416/2006 e Súmula 378/STJ" (fl. 229). A UNIÃO apresentou contrarrazões às fls. 199-206. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Quanto à análise do art. 373, II, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Sobre o prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte tem afirmado que, para a sua configuração, nos termos do art. 1.025 do CPC, é necessário que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de que esta Corte Superior possa aferir a existência de eventual vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1255/STF. INVIABILIDADE. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] 4. Em razão de a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não ter apreciado a tese de ausência de pretensão resistida, incide a Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois o recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do CPC;precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ e AgInt no REsp 2.049.701/SP. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 3.123.486/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO ENTE PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TRANSFORMADA EM EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. ENTENDIMENTO DO STJ. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 36 DA LEI 8.934/1994; DO ART. 1.151, §§ 1º E 2º, DO CC/2002; E DOS ARTS. 43 E 64 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que se busca, em virtude da aprovação em concurso público, a nomeação e posse do autor, ora agravado, no quadro de funcionários/servidores da Empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A. [...] 6. Quanto à suposta ofensa aos arts. 1º e 36 da Lei 8.934/1994;1.151, §§ 1º e 2º, do CC/2002, e 43 e 64 do CPC/2015, eles e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a respectiva manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 7. É insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 13. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifo nosso). Por outro lado, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 721, § 5º, da CLT e 117, XVII, da Lei 8.112/1990 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange à inexistência de desvio de função – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ASSISTENTE DE JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer o alegado desvio de função, demandaria o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Corte de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 3º, 4º, 13, 41 e 62 da Lei n. 8.112/90 e do art. 18 da Lei n. 11.416/2006 sob o enfoque pretendido pela recorrente, e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem de forma a viabilizar o prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A revisão do valor dos honorários advocatícios em sede de recurso especial somente é admitida quando o montante fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.904.283/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 262-263 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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