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0050404-93.2013.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    JULGO BOA E PERFEITA a arrematação efetuada por RENATA SCARPA NUNES, conforme auto de arrematação de fls. 633, por preencher os requisitos legais. Expeça-se carta de arrematação em favor da arrematante, bem como mandado de imissão na posse, caso necessário, do qual deverá constar ordem de remoção dos bens eventualmente existentes no imóvel para o Depósito Público, facultando-se à arrematante permanecer como depositária dos referidos bens até a data a ser designada pelo órgão competente. Conste, ainda, do mandado autorização para alienação dos bens na forma legal, caso não sejam retirados pelos respectivos interessados no prazo assinalado. Oficie-se ao Registro Geral de Imóveis para baixa da constrição, após o cumprimento das formalidades pertinentes à arrematação. Fls. 638: Defiro o prazo requerido. Fls. 640/641: Defiro a reserva de valores requerida. Considerando os pedidos de reserva já formulados nos autos, deverão os respectivos créditos ser oportunamente considerados quando da elaboração do quadro de pagamentos, observada a natureza e a preferência legal de cada verba, bem como o limite do produto obtido com a alienação judicial. Cumpra o cartório integralmente a decisão de fls. 593, especialmente no que se refere à certificação ali determinada, adotando-se as providências já ordenadas. Indefiro, por ora, a expedição de mandado de pagamento na forma requerida pela arrematante, uma vez que os valores depositados em decorrência da arrematação deverão permanecer à disposição deste Juízo para posterior destinação aos credores, inclusive aos entes públicos que formularam pedido de reserva, observadas as preferências legais e as decisões já proferidas nos autos. Após a certificação e a apuração dos créditos objeto de reserva, voltem conclusos para deliberação acerca da destinação do produto da arrematação e expedição dos respectivos mandados de pagamento. Intimem-se. Intimem-se.

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