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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0050400-54.2021.8.06.0126 [Inventário e Partilha] LUIS FERREIRA DOS SANTOS RAIMUNDA VIRGINIA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por Raimunda Virginia de Souza, ajuizada pelos seus herdeiros necessários (ID 139680708, fls. 1/11). Ao longo do trâmite processual, procedeu-se à exclusão formal dos herdeiros por representação em razão da divergência no registro civil (ID 139678119, fl. 114), sobrevindo a apresentação de plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros legítimos (ID 139680093, fls. 138/145). Sobreveio a sentença homologatória da partilha (ID 139680112, fls. 163/166), a qual restou devidamente transitada em julgado em 14/10/2024 (ID 139680120, fl. 174). Subsequentemente, houve a expedição do competente formal de partilha (ID 181470589). Instada a se manifestar quanto ao recolhimento das custas e à indicação de conta para expedição de alvarás conforme despachos de fls. 166 (ID 139680112) e ID 181242869, a parte autora peticionou requerendo a expedição de alvarás judiciais em nome da advogada constituída, Dra. Lorena Sousa Marques, inscrita na OAB/CE sob o nº 38.696, para levantamento dos saldos remanescentes depositados perante o Banco do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ressaltando a necessidade do levantamento prévio para viabilizar a quitação das custas judiciais e a conclusão definitiva dos quinhões partilhados (ID 183837037, fls. 175/176). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 190949010). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente manifestação jurisdicional cinge-se à análise da viabilidade jurídica de expedição de alvarás judiciais em nome da advogada constituída para levantamento dos ativos líquidos remanescentes pertencentes ao espólio, viabilizando o subsequente pagamento das despesas processuais e a destinação dos quinhões homologados por sentença transitada em julgado. De início, impende destacar que o ordenamento processual civil, em seu artigo 659, parágrafo 2º, estabelece expressamente que, transitada em julgado a sentença homologatória de partilha, serão expedidos os títulos formais e os alvarás referentes aos bens e às rendas abrangidos pelo acervo sucessório. No caso em apreço, o trânsito em julgado restou certificado aos autos em 14/10/2024 (ID 139680120, fl. 174) e o formal de partilha já foi formalizado (ID 181470589), remanescendo unicamente a liquidação dos valores pecuniários depositados em favor do espólio e o recolhimento das custas finais. Compulsando o acervo probatório, verifica-se a comprovação documental dos saldos financeiros existentes em favor da falecida: (i) saldo em conta no Banco do Brasil S/A, no montante de R$ 7.331,37 (ID 139680079, fl. 124); e (ii) saldo residual de benefício previdenciário junto ao INSS, no importe de R$ 348,30 (ID 139678106, fl. 94), ambos expressamente discriminados e contemplados no plano de partilha homologado (ID 139680093, fls. 138/145). No que tange à titularidade para levantamento e recebimento de tais importâncias, constata-se que todos os herdeiros maiores e capazes, bem como os respectivos cônjuges anuentes, conferiram aos patronos constituídos, em especial à advogada Dra. Lorena Sousa Marques, OAB/CE nº 38.696, procuração com poderes especiais expressos para receber, dar quitação e receber alvarás de levantamento de valores (ID 139680711, ID 139680707, ID 139680686, ID 139680124, ID 139680676, ID 139678087, ID 139678097, ID 139678099). Conforme a disciplina do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994, a cláusula que outorga poderes específicos para receber e dar quitação habilita plenamente o advogado ao levantamento dos numerários depositados em juízo ou vinculados à lide, inexistindo nos autos qualquer indício de vício de consentimento, revogação do mandato ou colisão de interesses entre mandatários e mandantes. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de reconhecer o direito à expedição de alvará em nome do procurador devidamente habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação. Outrossim, assiste razão ao inventariante no que tange à necessidade de liberação dos ativos para a quitação das custas judiciais. Com efeito, as despesas processuais constituem encargo do próprio acervo hereditário, a teor do artigo 1.997 do Código Civil, de sorte que a liberação dos saldos bancários e previdenciários confere efetividade ao recolhimento da taxa judiciária pendente, viabilizando o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional e a extinção definitiva do feito sem embaraços procedimentais. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na petição de ID 183837037, determinando-se a expedição dos alvarás judiciais em nome da procuradora indicada, com o consequente dever de comprovar nos autos o recolhimento integral das custas remanescentes e a distribuição das cotas cabíveis a cada herdeiro nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora (ID 183837037) e determino as seguintes providências: a) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL eletrônico em favor da advogada LORENA SOUSA MARQUES, inscrita na OAB/CE sob o nº 38.696 e no CPF sob o nº 052.647.893-47, para fins de levantamento da integralidade dos saldos existentes perante o BANCO DO BRASIL S/A de titularidade da falecida Raimunda Virginia de Souza (CPF nº 024.107.883-00), vinculados à conta informada às fls. 124 (ID 139680079), autorizando a transferência bancária direta para a conta informada na petição (Banco do Brasil S/A, Agência 3473-8, Conta Corrente nº 30489-1); b) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da advogada LORENA SOUSA MARQUES, inscrita na OAB/CE sob o nº 38.696 e no CPF sob o nº 052.647.893-47, perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para fins de levantamento do saldo residual de benefício previdenciário (NB nº 064.368.845-5) pertencente à falecida Raimunda Virginia de Souza (CPF nº 024.107.883-00), informado no ofício de fl. 94 (ID 139678106), autorizando o crédito na referida conta bancária; c) A intimação da inventariante e de sua procuradora para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias contados da efetivação dos levantamentos bancários: (i) comprove nos autos o recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme determinado na sentença (ID 139680112) e no despacho de ID 181242869; e (ii) apresente a prestação de contas simplificada demonstrando o repasse dos respectivos quinhões aos coerdeiros consoante o plano de partilha homologado (ID 139680093); d) Cumpridas as determinações supra e certificada pela Secretaria a inexistência de pendências relativas às custas processuais, arquivem-se os autos definitivamente, com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários com a devida urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0050400-54.2021.8.06.0126 [Inventário e Partilha] LUIS FERREIRA DOS SANTOS RAIMUNDA VIRGINIA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por Raimunda Virginia de Souza, ajuizada pelos seus herdeiros necessários (ID 139680708, fls. 1/11). Ao longo do trâmite processual, procedeu-se à exclusão formal dos herdeiros por representação em razão da divergência no registro civil (ID 139678119, fl. 114), sobrevindo a apresentação de plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros legítimos (ID 139680093, fls. 138/145). Sobreveio a sentença homologatória da partilha (ID 139680112, fls. 163/166), a qual restou devidamente transitada em julgado em 14/10/2024 (ID 139680120, fl. 174). Subsequentemente, houve a expedição do competente formal de partilha (ID 181470589). Instada a se manifestar quanto ao recolhimento das custas e à indicação de conta para expedição de alvarás conforme despachos de fls. 166 (ID 139680112) e ID 181242869, a parte autora peticionou requerendo a expedição de alvarás judiciais em nome da advogada constituída, Dra. Lorena Sousa Marques, inscrita na OAB/CE sob o nº 38.696, para levantamento dos saldos remanescentes depositados perante o Banco do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ressaltando a necessidade do levantamento prévio para viabilizar a quitação das custas judiciais e a conclusão definitiva dos quinhões partilhados (ID 183837037, fls. 175/176). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 190949010). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente manifestação jurisdicional cinge-se à análise da viabilidade jurídica de expedição de alvarás judiciais em nome da advogada constituída para levantamento dos ativos líquidos remanescentes pertencentes ao espólio, viabilizando o subsequente pagamento das despesas processuais e a destinação dos quinhões homologados por sentença transitada em julgado. De início, impende destacar que o ordenamento processual civil, em seu artigo 659, parágrafo 2º, estabelece expressamente que, transitada em julgado a sentença homologatória de partilha, serão expedidos os títulos formais e os alvarás referentes aos bens e às rendas abrangidos pelo acervo sucessório. No caso em apreço, o trânsito em julgado restou certificado aos autos em 14/10/2024 (ID 139680120, fl. 174) e o formal de partilha já foi formalizado (ID 181470589), remanescendo unicamente a liquidação dos valores pecuniários depositados em favor do espólio e o recolhimento das custas finais. Compulsando o acervo probatório, verifica-se a comprovação documental dos saldos financeiros existentes em favor da falecida: (i) saldo em conta no Banco do Brasil S/A, no montante de R$ 7.331,37 (ID 139680079, fl. 124); e (ii) saldo residual de benefício previdenciário junto ao INSS, no importe de R$ 348,30 (ID 139678106, fl. 94), ambos expressamente discriminados e contemplados no plano de partilha homologado (ID 139680093, fls. 138/145). No que tange à titularidade para levantamento e recebimento de tais importâncias, constata-se que todos os herdeiros maiores e capazes, bem como os respectivos cônjuges anuentes, conferiram aos patronos constituídos, em especial à advogada Dra. Lorena Sousa Marques, OAB/CE nº 38.696, procuração com poderes especiais expressos para receber, dar quitação e receber alvarás de levantamento de valores (ID 139680711, ID 139680707, ID 139680686, ID 139680124, ID 139680676, ID 139678087, ID 139678097, ID 139678099). Conforme a disciplina do artigo 105 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994, a cláusula que outorga poderes específicos para receber e dar quitação habilita plenamente o advogado ao levantamento dos numerários depositados em juízo ou vinculados à lide, inexistindo nos autos qualquer indício de vício de consentimento, revogação do mandato ou colisão de interesses entre mandatários e mandantes. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de reconhecer o direito à expedição de alvará em nome do procurador devidamente habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação. Outrossim, assiste razão ao inventariante no que tange à necessidade de liberação dos ativos para a quitação das custas judiciais. Com efeito, as despesas processuais constituem encargo do próprio acervo hereditário, a teor do artigo 1.997 do Código Civil, de sorte que a liberação dos saldos bancários e previdenciários confere efetividade ao recolhimento da taxa judiciária pendente, viabilizando o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional e a extinção definitiva do feito sem embaraços procedimentais. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na petição de ID 183837037, determinando-se a expedição dos alvarás judiciais em nome da procuradora indicada, com o consequente dever de comprovar nos autos o recolhimento integral das custas remanescentes e a distribuição das cotas cabíveis a cada herdeiro nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora (ID 183837037) e determino as seguintes providências: a) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL eletrônico em favor da advogada LORENA SOUSA MARQUES, inscrita na OAB/CE sob o nº 38.696 e no CPF sob o nº 052.647.893-47, para fins de levantamento da integralidade dos saldos existentes perante o BANCO DO BRASIL S/A de titularidade da falecida Raimunda Virginia de Souza (CPF nº 024.107.883-00), vinculados à conta informada às fls. 124 (ID 139680079), autorizando a transferência bancária direta para a conta informada na petição (Banco do Brasil S/A, Agência 3473-8, Conta Corrente nº 30489-1); b) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da advogada LORENA SOUSA MARQUES, inscrita na OAB/CE sob o nº 38.696 e no CPF sob o nº 052.647.893-47, perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para fins de levantamento do saldo residual de benefício previdenciário (NB nº 064.368.845-5) pertencente à falecida Raimunda Virginia de Souza (CPF nº 024.107.883-00), informado no ofício de fl. 94 (ID 139678106), autorizando o crédito na referida conta bancária; c) A intimação da inventariante e de sua procuradora para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias contados da efetivação dos levantamentos bancários: (i) comprove nos autos o recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme determinado na sentença (ID 139680112) e no despacho de ID 181242869; e (ii) apresente a prestação de contas simplificada demonstrando o repasse dos respectivos quinhões aos coerdeiros consoante o plano de partilha homologado (ID 139680093); d) Cumpridas as determinações supra e certificada pela Secretaria a inexistência de pendências relativas às custas processuais, arquivem-se os autos definitivamente, com a respectiva baixa na distribuição. 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