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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0050397-05.2021.8.06.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FABIO FERREIRA DE PAULA REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de partes acima qualificadas. Instaurada a fase de cumprimento, sobreveio o pagamento dos honorários sucumbenciais. No que se refere ao pagamento do valor principal correspondente à cota de consórcio adquirida pelo exequente, o executado peticionou nos autos informando que a obrigação já havia sido adimplida desde outubro de 2024, conforme comprovantes juntados aos Ids. n. 220429847 e 220429849. O exequente foi devidamente intimado, sendo advertido de que a ausência de manifestação seria interpretada como concordância com o valor depositado. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer pronunciamento por parte do exequente. É o breve relatório. Intimada, a parte executada efetuou o pagamento. Tenho que a obrigação de pagar já está satisfeita, conforme concordam as partes. Assim, a extinção da presente execução é a medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Posto isso, DECLARO SATISFEITAS INTEGRALMENTE AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR IMPOSTAS NA SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno o executado sucumbente ao pagamento das custas finais do processo. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Dispensada a publicação do Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/06) Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Cumpra-se. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
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