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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Aurora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 0050396-15.2020.8.06.0041 Assunto: [Liminar] Polo ativo: AUTOR: Joao Aecio da Silva Polo passivo: LUCIA VANDA ABEL LEITE e outros Vistos. Compulsando os autos, mostra-se pertinente o registro do atual estágio processual, diante das sucessivas decisões proferidas no feito e das modificações decorrentes do julgamento dos recursos interpostos. Trata-se de ação possessória ajuizada por MARIA LUCILENE ARAÚJO e LÚCIA VANDA ABEL LEITE em face de JOÃO AÉCIO DA SILVA, tendo por objeto a posse de imóvel situado no Sítio Malhada Funda, Município de Aurora/CE. Após regular tramitação, foi proferida sentença de ID 183927537, que julgou procedente a pretensão possessória das autoras, determinando sua reintegração na posse do imóvel. Interposto recurso de apelação pelo requerido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu-lhe provimento, reformando a sentença e julgando improcedente a pretensão possessória das autoras (ID 183927681). Referido acórdão transitou em julgado em 03/11/2025 (ID 183927662). Em razão do trânsito em julgado, o requerido requereu sua colocação na posse do imóvel, tendo sido determinada a expedição de mandado de imissão na posse, posteriormente cumprido em 28/05/2026 (ID 205087576). Na sequência, as autoras apresentaram impugnação, postulando a suspensão dos efeitos da imissão na posse, fazendo referência, dentre outras demandas, à Ação Rescisória nº 3009106-82.2026.8.06.0000, ao Agravo de Instrumento nº 3013362-68.2026.8.06.0000 e à Ação de Usucapião nº 3000515-08.2026.8.06.0041 (ID 205296526). A impugnação foi inicialmente rejeitada por este Juízo, ao fundamento de que o acórdão que reformara a sentença havia transitado em julgado e de que a mera existência de ações ou recursos relacionados ao imóvel não tinha, por si só, o efeito de suspender a eficácia do título judicial (ID 212594276). Ocorre que, posteriormente, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3013362-68.2026.8.06.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ao recurso e determinando a reintegração provisória de MARIA LUCILENE ARAÚJO e LÚCIA VANDA ABEL LEITE na posse do imóvel, com fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para a hipótese de o requerido dificultar ou impedir o cumprimento da ordem (ID 212737264). Em cumprimento à determinação superior, os autos foram desarquivados e, por decisão de ID 226615293, foi determinada a expedição de mandado de reintegração provisória de posse em favor das autoras. O mandado foi expedido e, conforme certidão de ID 237711489, foi efetivamente cumprido em 01/09/2026, ocasião em que se procedeu à reintegração provisória de MARIA LUCILENE ARAÚJO e LÚCIA VANDA ABEL LEITE na posse do terreno localizado na Malhada Funda. Na mesma oportunidade, o requerido JOÃO AÉCIO DA SILVA foi intimado do inteiro teor da decisão, recebeu a respectiva contrafé e exarou ciência no mandado. Desse modo, verifica-se que a determinação emanada do Egrégio Tribunal de Justiça foi devidamente cumprida, encontrando-se, neste momento, as autoras na posse provisória do imóvel, por força da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 3013362-68.2026.8.06.0000. Aguarde-se eventual nova determinação do Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 3013362-68.2026.8.06.0000, bem como eventual manifestação das partes. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Aurora/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito