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0050385-69.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 23ª Vara Cível

    Processo 0050385-69.2025.8.26.0100 (processo principal 1141961-63.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Andrea Romano Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Fls. 45/48: Considero válida a intimação da parte executada, pois a carta de intimação foi encaminhada ao mesmo endereço da citação. No mais, verifique a serventia a possibilidade de utilização da guia de recolhimento juntada na ação de conhecimento para fins de pesquisa, conforme alegado no item (ii) de fls. 48. Na impossibilidade, no prazo de 05 dias, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa de pesquisa (SISBAJUD), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Sem prejuízo, DEFIRO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio da funcionalidade da repetição automática ("TEIMOSINHA") pelo prazo de 30 dias. Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s), até o último valor indicado na execução (R$ 58.633,72 - fl.48). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios, assim como daqueles excedentes ao débito atualizado. Ficam as partes cientes que se a primeira ordem não for cumprida integralmente, nova ordem de bloqueio será automaticamente emanada pelos 30 dias subsequentes com a juntada posterior das respostas de forma unificada. Atingido o montante acima especificado ou em caso de ausência de relacionamento com as instituições bancárias, a repetição automática será interrompida pelo sistema. Frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, do CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, do CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. Caso o bloqueio seja parcial e não haja impugnação, a parte interessada deverá aguardar o término da pesquisa findo os 30 dias para eventual pedido de intimação da parte contrária e levantamento de valores. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do inventário indicado a fls. 48, item (iii), junte-se aos autos a respectiva certidão de objeto e pé constando que a parte executada é credor naquele processo. Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, do CPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, do CPC, sob as penas cabíveis. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: RAQUEL CAMARGO BEVEVINO (OAB 445165/SP), ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 23ª Vara Cível

    Processo 0050385-69.2025.8.26.0100 (processo principal 1141961-63.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Andrea Romano Sociedade Individual de Advocacia - Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Frutífero: Bloqueado o valor de R$ 1.338,08 (Fls. 58/77). Deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e recolhendo as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para se manifestar quanto ao bloqueio. Decorrido o prazo para manifestação do executado, requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: RAQUEL CAMARGO BEVEVINO (OAB 445165/SP), ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP)

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