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0050375-94.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050375-94.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-252267430 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CPO - CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA contra MARIA GABRIELLA MIRANDA CAVALCANTI SANTIAGO. Após despacho inicial (ID 211164374), a executada foi devidamente citada, conforme certidão de ID 219873436, mas não efetuou o pagamento do débito. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 225166107), o que foi deferido por este Juízo (ID 226611976). Antes da efetivação da medida, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 228557272), arguindo, em síntese: a) preliminar de incompetência territorial; b) nulidade da execução por abusividade das cláusulas contratuais que embasam o débito, o que retiraria a liquidez, certeza e exigibilidade do título; c) a ocorrência de dano moral, formulando pedido reconvencional de indenização. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao incidente. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 239273720), rechaçando os argumentos da executada e pugnando pelo prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à decisão. A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida em nosso ordenamento para arguição de matérias de ordem pública e de questões que não demandem dilação probatória. Analiso, pois, os pontos suscitados pela excipiente. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS a) Da Incompetência Territorial A excipiente alega a incompetência deste Juízo, sustentando que a execução deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio, na Comarca de São João/PE. A preliminar não pode ser acolhida. A incompetência em razão do território é de natureza relativa e, portanto, não pode ser conhecida de ofício por este Juízo, conforme dispõe o art. 65 do Código de Processo Civil. Sua arguição depende de provocação da parte interessada, por meio do instrumento processual adequado e no momento oportuno, sob pena de prorrogação da competência. No processo de execução, a via adequada para a arguição de incompetência relativa são os embargos à execução. A Exceção de Pré-Executividade não se presta a tal finalidade, por não se tratar de matéria de ordem pública. Dessa forma, por inadequação da via eleita, rejeito a preliminar de incompetência. b) Do Pedido de Justiça Gratuita A executada pleiteia os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. A parte exequente impugnou o pedido, aduzindo que a profissão de odontóloga e a contratação de advogado particular afastam a presunção de pobreza. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Havendo elementos que a infirmem, como no caso dos autos, cabe à parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos idôneos que comprovem sua hipossuficiência financeira (tais como cópia integral da última declaração de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de rendimentos), sob pena de indeferimento do benefício. c) Do Pedido Reconvencional A excipiente formula pedido de indenização por danos morais em sede de Exceção de Pré-Executividade. O pedido é manifestamente incabível. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa incidental, de cognição restrita, que não possui natureza de ação autônoma e não admite a ampliação do objeto litigioso para incluir pretensões condenatórias do executado em face do exequente. Eventual pleito indenizatório deve ser veiculado em ação própria. Ante o exposto, não conheço do pedido reconvencional. II - DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE No mérito, a excipiente sustenta a nulidade do título executivo por suposta abusividade das cláusulas que preveem multa de 10% por desistência e a cobrança de diferença de valores de mensalidades. A análise dos autos revela que o título que aparelha a presente execução é o contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado pela devedora (IDs 207427384, 207427387 e 207427388), o que se enquadra na hipótese do art. 784, III, do CPC. A obrigação é certa, pois decorre de cláusulas contratuais expressas; é líquida, pois o valor executado foi apurado por meio de simples cálculo aritmético (ID 207427391), conforme demonstrativo que instruiu a inicial, em obediência ao art. 798, I, 'b', do CPC; e é exigível, em razão do inadimplemento contratual decorrente da desistência do curso sem a quitação dos encargos pactuados. As alegações de abusividade da multa contratual de 10% e da cobrança da diferença de valores não configuram nulidade manifesta, apta a invalidar o título de plano. O percentual da cláusula penal se mostra razoável e compatível com a praxe em contratos da mesma natureza, visando a recompor perdas e danos da instituição de ensino. A cobrança da diferença de valores, por sua vez, decorre de termo aditivo que reajustou o valor das parcelas, sendo obrigação livremente pactuada. A discussão aprofundada sobre a validade de tais cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor demandaria dilação probatória, o que é vedado na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, sendo matéria própria de Embargos à Execução. Não havendo nulidade flagrante ou ausência dos requisitos do título executivo, a rejeição da exceção é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de incompetência territorial. 2. NÃO CONHEÇO do pedido reconvencional. 3. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID 228557272, por entender presente a higidez do título executivo. 4. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 5. INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação de comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 6. CONDENO a excipiente ao pagamento das custas deste incidente e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até a decisão sobre o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão, e decorrido o prazo do item 5, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de justiça gratuita e para impulsionar os atos executivos, notadamente a reiteração da ordem de penhora via SISBAJUD, conforme já deferido no ID 226611976. Cumpra-se. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data da validação Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050375-94.2025.8.17.2001

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