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0050375-17.2021.8.06.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050375-17.2021.8.06.0134 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FAUSTO GOMES SAMPAIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 34415183), que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente. Nas suas razões (ID n° 38354160), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32; art. 189 do Código Civil; arts. 944 e 945, ambos do Código Civil. O recorrente afirma que: "o utilizar o evento de 2021 como marco renovador da prescrição do fato de 2013, o acórdão recorrido criou exatamente o estado de pendência eterna que o instituto prescricional se destina a evitar: qualquer fato novo, ainda que décadas depois, passaria a funcionar como marco ressuscitador de pretensões já há muito expiradas, esvaziando por completo a função de estabilização das relações jurídicas do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e contrariando frontalmente o art. 189 do Código Civil." Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE MANDADO DE PRISÃO APÓS ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. PRISÃO E CONSTRANGIMENTO INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO E OMISSÃO ESTATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o ente público ao pagamento de compensação em favor de particular que, embora absolvido em processo criminal, permaneceu com mandado de prisão indevidamente ativo, sofrendo constrangimentos e restrições à liberdade nos anos de 2013 e 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória em relação aos fatos narrados; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva do Estado pela ausência de baixa de mandado de prisão após absolvição criminal; e (iii) determinar a adequação do quantum indenizatório e dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata. A manutenção indevida de mandado de prisão configura fatos geradores sucessivos, renovando a lesão enquanto persistente a omissão estatal, razão pela qual não se consuma a prescrição quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio contado do último evento danoso. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta omissiva, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A ausência de baixa de mandado de prisão após absolvição criminal constitui falha administrativa imputável ao Estado, não se caracterizando como ato jurisdicional típico, mas como ato administrativo do Poder Judiciário e dos órgãos de segurança pública. A indevida restrição ao direito de liberdade e a manutenção do autor na condição de fugitivo em registros policiais configuram dano moral, dispensando prova específica do abalo sofrido, haja vista o aludido vício ter perdurado por mais de uma década. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a natureza do direito violado e o caráter pedagógico da condenação. Os consectários legais devem ser ajustados para observar os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a disciplina do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido." (GN) De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto aos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, de modo análogo, as Súmulas 282 e 356 do STF, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. Além disso, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] A pretensão de reparação civil movida em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. Consoante a teoria da actio nata, agasalhada pelo art. 189 do Código Civil e pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o curso do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca, pelo titular do direito, do ato ou fato que lhe causou a lesão. No caso concreto, vislumbro fatos geradores sucessivos. De início, em razão da ausência de baixa do mandado de prisão referente ao processo criminal nº 1022-28.2009.8.06.0134, ocorreu a prisão do autor em 16/06/2013, no município de Tianguá. Nessa data, o Apelante teve conhecimento manifesto e incontestável da suposta violação a seus direitos, nascendo, para si, a pretensão de reparação. Ainda que as consequências tenham perdurado, o ato danoso de conhecimento do apelado foi efetivado no momento de sua indevida restrição. Posteriormente, mesmo após expedição de ofício, em março de 2016, remetido pelo juízo da Comarca de Novo Oriente solicitando ao Delegado de Polícia Civil daquele local a devolução do mando de prisão ante a absolvição do réu com a determinação de baixa no sistema eletrônico respetivo, permaneceu em aberto o aludido mandado de prisão com classificação do autor na qualidade de FUGITIVO, consoante consulta integrada disponibilizada pelos registros policiais - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, em 01 de julho de 2021. Desse modo, considerando que a demanda em questão foi ajuizada em outubro de 2021, não se deve falar na fruição do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Portanto, rejeito a preliminar em comento. [...] No caso em exame, patente a responsabilidade do Estado do Ceará em não proceder a devida baixa em mandado de prisão, fato que ocasionou indevida restrição ao seu direito à liberdade. Conforme bem assinalado pelo magistrado sentenciante, "restou incontroverso que o autor foi absolvido pelo Tribunal do Júri, tendo sido expedido alvará de soltura em 24/02/2011". Apesar disso, por conta do mesmo processo, foi injustamente preso em 2013, no município de Tianguá e, em 2021, ficou novamente sob a pecha de FUGITIVO perante consulta interna no sistema de registro policial. Outrossim, o contexto fático que ensejou constrangimento ao autor não pode ser enquadrado como mero dano irreparável decorrente de ato jurisdicional. A responsabilização civil do Estado por atos judiciais é uma questão delicada e altamente regulamentada, enquadrada por normas claras e exceções pontuais. Enquanto a regra isenta o Estado de responsabilidade por decisões judiciais, devido ao efeito saneador da coisa julgada e à recorribilidade das decisões, existem importantes exceções que permitem tal responsabilização em casos específicos. Estes incluem erros judiciários em matéria criminal, prisões prolongadas além do determinado e atos administrativos do Judiciário, cada qual com critérios e consequências jurídicas bem definidas. Os atos jurisdicionais são aqueles praticados especificamente pelo juiz na sua atribuição típica de exercer a função jurisdicional, como os despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças. Diferentemente, os atos judiciários, são aqueles próprios do funcionamento administrativo do Poder Judiciário. Denota-se, portanto, que os atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário, em sua função atípica, são normalmente responsabilizáveis, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. Na presente situação, não houve equívoco ou ato falho praticado pelas autoridades judiciais que acompanharam o processo criminal nº 1022-28.2009.8.06.0134, no qual o autor estava na condição réu, haja vista que após a sua absolvição pelo Tribunal do Júri, em ato incontinente, a magistrada determinou a sua soltura. Após, em 2016, como já explanado, o juízo de origem expediu ofício à autoridade policial da circunscrição respectiva, a fim de proceder a devolução do mando de prisão com a determinação de baixa no sistema eletrônico. Portanto, inaplicável o art. 143 do CPC, como defende o ente apelante. In casu, a ausência de baixa de mandado de prisão representa reiterada falha praticada por agentes públicos das mais diversas esferas estatais, tanto no cumprimento dos expedientes administrativos no âmbito do judiciário, como pelos envolvidos no ambiente policial, perdurando o aludido vício por mais de uma década. Em ato contínuo, também, não merece prosperar o argumento que o autor não se desincumbiu do seu ônus quanto a comprovação do segundo evento danoso ocorrido em 2021. Diante do documento acostado perante o ID nº 31946236, todavia, é perfeitamente possível averiguar que, em 01 de julho de 2021, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a absolvição do apelado, permaneceu em aberto o aludido mandado de prisão com classificação do autor na qualidade de FUGITIVO, consoante consulta integrada disponibilizada pelos registros policiais - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará. Em relação ao quantum, sabe-se que o dano está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente tutelada. Para fixar o valor indenizatório, deve o magistrado observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não poderá ser fonte de lucro. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Assim, visando ao cumprimento da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como à consolidação de entendimento desta Corte de Justiça, mantenho o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]" (GN) Dessa forma, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050375-17.2021.8.06.0134 RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FAUSTO GOMES SAMPAIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 34415183), que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente. Nas suas razões (ID n° 38354164), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação ao art. 37, §6º, da Constituição Federal. O recorrente afirma que: "Ao deixar de apreciar a excludente de nexo causal expressamente invocada pelo Estado do Ceará - o estrito cumprimento do dever legal dos agentes que cumpriram mandado formalmente vigente - o acórdão recorrido negou vigência ao art. 37, §6º, da Constituição Federal em sua dimensão completa, que inclui não apenas a cláusula de responsabilização, mas também os pressupostos e as excludentes que delimitam seu âmbito de incidência." Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE MANDADO DE PRISÃO APÓS ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. PRISÃO E CONSTRANGIMENTO INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO E OMISSÃO ESTATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o ente público ao pagamento de compensação em favor de particular que, embora absolvido em processo criminal, permaneceu com mandado de prisão indevidamente ativo, sofrendo constrangimentos e restrições à liberdade nos anos de 2013 e 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória em relação aos fatos narrados; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva do Estado pela ausência de baixa de mandado de prisão após absolvição criminal; e (iii) determinar a adequação do quantum indenizatório e dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata. A manutenção indevida de mandado de prisão configura fatos geradores sucessivos, renovando a lesão enquanto persistente a omissão estatal, razão pela qual não se consuma a prescrição quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio contado do último evento danoso. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta omissiva, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A ausência de baixa de mandado de prisão após absolvição criminal constitui falha administrativa imputável ao Estado, não se caracterizando como ato jurisdicional típico, mas como ato administrativo do Poder Judiciário e dos órgãos de segurança pública. A indevida restrição ao direito de liberdade e a manutenção do autor na condição de fugitivo em registros policiais configuram dano moral, dispensando prova específica do abalo sofrido, haja vista o aludido vício ter perdurado por mais de uma década. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a natureza do direito violado e o caráter pedagógico da condenação. Os consectários legais devem ser ajustados para observar os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a disciplina do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido." (GN) Além disso, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] A pretensão de reparação civil movida em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. Consoante a teoria da actio nata, agasalhada pelo art. 189 do Código Civil e pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o curso do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca, pelo titular do direito, do ato ou fato que lhe causou a lesão. No caso concreto, vislumbro fatos geradores sucessivos. De início, em razão da ausência de baixa do mandado de prisão referente ao processo criminal nº 1022-28.2009.8.06.0134, ocorreu a prisão do autor em 16/06/2013, no município de Tianguá. Nessa data, o Apelante teve conhecimento manifesto e incontestável da suposta violação a seus direitos, nascendo, para si, a pretensão de reparação. Ainda que as consequências tenham perdurado, o ato danoso de conhecimento do apelado foi efetivado no momento de sua indevida restrição. Posteriormente, mesmo após expedição de ofício, em março de 2016, remetido pelo juízo da Comarca de Novo Oriente solicitando ao Delegado de Polícia Civil daquele local a devolução do mando de prisão ante a absolvição do réu com a determinação de baixa no sistema eletrônico respetivo, permaneceu em aberto o aludido mandado de prisão com classificação do autor na qualidade de FUGITIVO, consoante consulta integrada disponibilizada pelos registros policiais - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, em 01 de julho de 2021. Desse modo, considerando que a demanda em questão foi ajuizada em outubro de 2021, não se deve falar na fruição do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Portanto, rejeito a preliminar em comento. [...] No caso em exame, patente a responsabilidade do Estado do Ceará em não proceder a devida baixa em mandado de prisão, fato que ocasionou indevida restrição ao seu direito à liberdade. Conforme bem assinalado pelo magistrado sentenciante, "restou incontroverso que o autor foi absolvido pelo Tribunal do Júri, tendo sido expedido alvará de soltura em 24/02/2011". Apesar disso, por conta do mesmo processo, foi injustamente preso em 2013, no município de Tianguá e, em 2021, ficou novamente sob a pecha de FUGITIVO perante consulta interna no sistema de registro policial. Outrossim, o contexto fático que ensejou constrangimento ao autor não pode ser enquadrado como mero dano irreparável decorrente de ato jurisdicional. A responsabilização civil do Estado por atos judiciais é uma questão delicada e altamente regulamentada, enquadrada por normas claras e exceções pontuais. Enquanto a regra isenta o Estado de responsabilidade por decisões judiciais, devido ao efeito saneador da coisa julgada e à recorribilidade das decisões, existem importantes exceções que permitem tal responsabilização em casos específicos. Estes incluem erros judiciários em matéria criminal, prisões prolongadas além do determinado e atos administrativos do Judiciário, cada qual com critérios e consequências jurídicas bem definidas. Os atos jurisdicionais são aqueles praticados especificamente pelo juiz na sua atribuição típica de exercer a função jurisdicional, como os despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças. Diferentemente, os atos judiciários, são aqueles próprios do funcionamento administrativo do Poder Judiciário. Denota-se, portanto, que os atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário, em sua função atípica, são normalmente responsabilizáveis, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. Na presente situação, não houve equívoco ou ato falho praticado pelas autoridades judiciais que acompanharam o processo criminal nº 1022-28.2009.8.06.0134, no qual o autor estava na condição réu, haja vista que após a sua absolvição pelo Tribunal do Júri, em ato incontinente, a magistrada determinou a sua soltura. Após, em 2016, como já explanado, o juízo de origem expediu ofício à autoridade policial da circunscrição respectiva, a fim de proceder a devolução do mando de prisão com a determinação de baixa no sistema eletrônico. Portanto, inaplicável o art. 143 do CPC, como defende o ente apelante. In casu, a ausência de baixa de mandado de prisão representa reiterada falha praticada por agentes públicos das mais diversas esferas estatais, tanto no cumprimento dos expedientes administrativos no âmbito do judiciário, como pelos envolvidos no ambiente policial, perdurando o aludido vício por mais de uma década. Em ato contínuo, também, não merece prosperar o argumento que o autor não se desincumbiu do seu ônus quanto a comprovação do segundo evento danoso ocorrido em 2021. Diante do documento acostado perante o ID nº 31946236, todavia, é perfeitamente possível averiguar que, em 01 de julho de 2021, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a absolvição do apelado, permaneceu em aberto o aludido mandado de prisão com classificação do autor na qualidade de FUGITIVO, consoante consulta integrada disponibilizada pelos registros policiais - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará. Em relação ao quantum, sabe-se que o dano está vinculado ao fato lesivo, ao ato ilícito, à violação do dever jurídico e à respectiva lesão causada a bem ou integridade da vítima juridicamente tutelada. Para fixar o valor indenizatório, deve o magistrado observar as funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não poderá ser fonte de lucro. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Assim, visando ao cumprimento da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como à consolidação de entendimento desta Corte de Justiça, mantenho o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]" (GN) Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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