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Processo 0050368-48.2021.8.06.0094

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: ipaumirim@tjce.jus.br 0050368-48.2021.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANTONIO BEZERRA CANDIDO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos em conclusão Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Antônio Bezerra Cândido, em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (Id. 152161741). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, o órgão técnico apresentou o laudo e a planilha de cálculo (Id. 224169787). Intimadas as partes, a parte exequente apresentou petição (Id. 238461034) manifestando expressa aquiescência com os cálculos da Contadoria e pugnando pela expedição de alvará. Por sua vez, o executado apresentou manifestação divergindo de critérios atinentes ao termo inicial da correção monetária (Id. 226682549). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado, não merecendo prosperar a insurgência do executado quanto aos índices aplicados. Ademais, constata-se que o depósito judicial efetuado pelo executado (Id. 144405343) foi suficiente para satisfazer integralmente a obrigação, restando o débito totalmente quitado, conforme atestado pelos cálculos oficiais e reconhecido pela aquiescência do exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 224169787) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, porquanto satisfeita a obrigação pelo seu pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, após o trânsito em julgado, o alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial (Id. 144405343), pelo advogado constituído pelo promovente com procuração com poderes especiais. Devendo tal valor ser repassado para o requerente. Condeno o executado nas custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica autorizada a assinatura de eventuais expedientes pelo Diretor de Gabinete. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito em respondência

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