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TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório do Juizado da Infância e Juventude e do Idoso · Sentença
Tendo em vista a promoção ministerial em fl. 49, por meio da qual o ilustrado representante do Ministério Público opina pela extinção do presente feito, considerando o óbito da curatelada I.L. G. e tendo em vista que inexiste pedido residual indenizatório, acolho, pois, o pleito ministerial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem lhe apreciar o mérito, nos termos do disposto no art. 485, incisos IX do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas ex vis legis . Registre-se e dê-se ciência pessoal ao Ministério Público e a Defensoria Pública Transitada em julgado esta, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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