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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0050354-05.2020.8.06.0125 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOÃO BOSCO ANCELMO PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO DECENAL. A PARTIR DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Sobre a legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4. Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5. Com relação à prescrição, tem-se que a pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes da gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e nº 2.214.879, firmou, no Tema Repetitivo nº 1.387, a tese de que o termo inicial da prescrição em pretensão reparatória relativa a desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individual do PASEP é a data do saque integral do principal. 7. No caso, o saque foi realizado em fevereiro de 2018 e a pretensão se mostrou deduzida em setembro de 2020, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. 8. Dessa forma, com base no entendimento pacificado pelo STJ, não há incidência da prescrição na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que tratam da responsabilidade decorrente de má gestão nas contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. 2. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de danos relacionados à conta vinculada ao PASEP é decenal e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque integral do principal.". ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ: Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.387. REsp nº 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023. TJCE: AC nº 3039619-64.2025.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 02/03/2026; AC nº 0238534-52.2021.8.06.0001. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara de Direito Privado. DJen: 18/03/2026; e AC nº 3000394-42.2025.8.06.0064. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. DJen: 09/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOÃO BOSCO ANCELMO PEREIRA (ID nº 40797562), nascido em 25/04/1956, atualmente com 70 anos e 04 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha-CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinta a demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição (ID nº 40797561). O apelante, em suas razões recursais, alega que "o entendimento desse colendo Tribunal de Justiça é considerar que a prescrição começar a contar quando há ciência dos desfalques e não necessariamente da ciência dos valores disponíveis para saque. Conforme o entendimento consolidado, o prazo prescricional somente tem início quando a parte lesada toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, ou seja, quando é possível identificar o dano efetivamente causado. Destarte, o recorrente somente tomou conhecimento dos desfalques em seus valores do PASEP em 01.07.2020 (ID. 107446222), quando recebeu do Banco do Brasil os Extratos do PASEP, e munidos desses extratos, contratou um perito contábil para verificação dessas irregularidades, necessárias a propositura da presente ação indenizatória." O apelado, em suas contrarrazões, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, e, no mérito, defende o improvimento recursal (ID nº 40797568). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Preliminar alegada em contrarrazões. Legitimidade passiva. Má gestão dos valores depositados. Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. Não acolhimento. A instituição financeira, em suas contrarrazões, alega que não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Inicialmente, é importante esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ademais, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Analisando verticalmente a demanda, tem-se que o caso trata da responsabilidade decorrente de má gestão do banco na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (...) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (...) 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp nº 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023.) No mesmo sentido é a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERRO DE PROCEDIMENTO. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por não ter o autor comprovado o fato constitutivo do direito que argui. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se é necessária a realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4. Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5. A demanda não se encontra em condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia trata de questão de fato e não de direito, pois envolve a análise de matéria mais complexa, qual seja, a aplicação da correção monetária e dos juros sobre longo período de tempo, pelo que incorreu em erro de procedimento o Juízo de primeiro grau 6. Dessa forma, sem a realização da perícia técnica não é possível deduzir, de imediato, se houve ou não desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. 7. Portanto, é indispensável a dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que tratam da responsabilidade decorrente de má gestão nas contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. 2. A perícia contábil é indispensável para a aferição de eventuais desfalques e correção de valores nas contas vinculadas ao PASEP, sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem a sua realização.". (TJCE. AC nº 3039619-64.2025.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 02/03/2026) Assim, o Banco do Brasil S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 3. Juízo de Mérito. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal. A partir do saque integral do principal. Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. Nulidade da sentença. Recurso provido. Com relação à prescrição, o autor/apelante alega que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. No entanto, referida alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a temática foi definitivamente esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e nº 2.214.879 (DJEN: 17/12/2025), o qual firmou o Tema Repetitivo nº 1.387, cuja tese é a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Desse modo, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular realiza o saque integral do principal da sua conta PASEP. É importante esclarecer que o saldo do principal corresponde ao resultado do histórico de movimentações da conta, ou seja, ao valor que o Banco do Brasil apurou como devido após considerar todos os créditos e débitos realizados ao longo da relação com o participante. A partir do momento em que esse saldo é sacado integralmente, não passam mais a incidir novos rendimentos, pois estes são calculados com base no saldo positivo do principal. Dessa forma, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/02/2018 (ID nº 40797463), ocasião na qual é considerada que o participante deixou de ter expectativa de receber novos valores, e a pretensão se mostrou deduzida em 28 de setembro de 2020 (protocolo digital), ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E Nº 1.387 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES QUALIFICADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de conformação do acórdão proferido em Apelação Cível e posteriormente ratificado em Embargos de Declaração pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, de ofício, anulou a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, julgando prejudicado o recurso interposto nos respectivos autos, determinando-se o retorno do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387 quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas relativas ao PASEP; (ii) estabelecer se subsiste a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil diante da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.387, fixou entendimento de que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação decorrentes de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 4. O critério objetivo adotado pela Corte Superior busca conferir segurança jurídica e uniformidade na contagem do prazo prescricional, afastando a necessidade de aferição subjetiva da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta. 5. No caso concreto, o saque integral dos valores vinculados ao PASEP ocorreu em 29/11/2017, marco inicial da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, cujo término ocorreria apenas em 29/11/2027. 6. Tendo a ação sido ajuizada em julho de 2021, constata-se que a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional, inexistindo prescrição a ser reconhecida. 7. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam eventual falha na prestação do serviço relativa às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 8. A demanda versa sobre suposta falha na gestão da conta individualizada do PASEP, não envolvendo controvérsia acerca de índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Programa, o que confirma a legitimidade passiva da instituição financeira. 9. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com as teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ, não havendo razão para o exercício do juízo de retratação. III. DISPISITIVO 10. Juízo de conformação exercido para manter o acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 3. Não se reconhece prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo decenal contado do saque integral do saldo da conta individualizada. (TJCE. AC nº 0238534-52.2021.8.06.0001. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara de Direito Privado. DJen: 18/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por demandas envolvendo má gestão, saques indevidos e não aplicação de rendimentos em contas do PASEP; (ii) analisar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa; (iii) examinar a ocorrência de prescrição decenal e o termo inicial de sua contagem; e (iv) avaliar a necessidade de realização de perícia contábil e a distribuição do ônus probatório para apuração de eventuais irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, não da Justiça Federal, uma vez que o Banco do Brasil S/A, embora sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado, não atraindo a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. O termo inicial do prazo prescricional, conforme Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP, quando o titular tem ciência inequívoca do valor que a instituição financeira entende como devido, cabendo-lhe desde então pleitear eventuais diferenças. 6. No caso concreto, a parte autora realizou o saque integral do PASEP em 06/02/2017 e ajuizou a ação em 21/01/2025. Sendo o prazo prescricional decenal, com término em 06/02/2027, não houve transcurso do prazo prescricional quando do protocolo da demanda. 7. A instrução processual deve ser reaberta com determinação de realização de perícia técnica contábil para apuração da correta aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, verificação de eventuais saques indevidos e quantificação de danos materiais. O magistrado a quo não se manifestou expressamente sobre os pedidos de perícia contábil, deixando de especificar os fatos sobre os quais deveria recair a dilação probatória e de estabelecer a distribuição do ônus da prova, em desconformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. 8. A distribuição do ônus da prova deve observar a tese fixada pelo STJ no Tema 1.300, segundo a qual: (a) compete ao participante comprovar os saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; (b) compete ao Banco do Brasil comprovar os saques sob a forma de saque em caixa das agências, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Quanto à discussão sobre a não aplicação adequada dos índices do Conselho Diretor do PASEP, o ônus da prova relativo à correta aplicação dos referidos índices compete ao administrador do programa, o Banco do Brasil, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 9. A perícia contábil constitui a única prova capaz de esclarecer as dúvidas relativas à má gestão e aos desfalques imputados à instituição financeira, possibilitando a elucidação dos fatos alegados pela parte autora. O magistrado não detém conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, restando prematuro o julgamento de mérito sem a devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 10. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com realização de perícia contábil por profissional habilitado, observando-se a distribuição do ônus probatório conforme o Tema 1.300 do STJ. Recurso de apelação prejudicado. (TJCE. AC nº 3000394-42.2025.8.06.0064. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. DJen: 09/03/2026) Sendo assim, com base no entendimento pacificado pelo STJ, entendo que não há incidência da prescrição na espécie. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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