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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0050350-95.2014.8.11.0041. ESPÓLIO: ENEIDA BARRETO BORGES, VALDUINO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. O ESTADO DE MATO GROSSO opõe embargos de declaração contra a decisão de Id. 231143792, que homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios e alvará pericial. Sustenta o embargante a existência de omissão no pronunciamento judicial, sob o argumento de que o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão da pendência de julgamento de Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento nº 1036026-60.2024.8.11.0000 perante o Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a continuidade dos atos executórios acarreta risco ao erário público e ofensa aos princípios da prudência e segurança jurídica. Requer a atribuição de efeitos infringentes para determinar o sobrestamento do feito (Id. 232112410). Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (Id. 233000702), aduzindo a inexistência de vícios na decisão embargada e ressaltando que recursos dirigidos às instâncias superiores não possuem efeito suspensivo automático. Requer a rejeição dos aclaratórios e a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. Os embargos foram certificados como tempestivos (Id. 232277016). É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Os embargos de declaração encontram respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo a finalidade estrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos apresentados, verifico que a pretensão do embargante não comporta acolhimento, pois inexiste qualquer vício integrativo na decisão recorrida. Com efeito, a decisão de Id. 231143792 restou devidamente fundamentada, homologando os cálculos diante da ausência de impugnação tempestiva pelo ente público e determinando o prosseguimento dos atos executórios nos estritos limites legais. A alegação de que a tramitação de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça impõe a suspensão do cumprimento de sentença não encontra suporte na legislação processual. Nos termos do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, operando apenas no efeito devolutivo. Resta evidente que o embargante busca a rediscussão do mérito da decisão e a obtenção de efeito suspensivo por via transversa e inadequada, o que é vedado pelo sistema processual. Por fim, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entender que a insurgência não ultrapassou os limites do direito de recorrer, advertindo-se, contudo, que a reiteração injustificada ensejará a imposição da medida. Dispositivo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, mantendo integralmente a decisão de Id. 231143792 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, nos demais termos, a decisão anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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