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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Processo 0050343-54.2024.8.26.0100 (processo principal 1174828-46.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Amadeu Amaral - Jose Marcelo Braga Nascimento - - Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - - Braga Nascimento e Zilio Consultoria S/c Ltda. - - Braga Nascimento Administração de Bens e Participações Ltda. - Cesar Braga Nascimento - Vistos. 1. Apesar de se tratar de cumprimento provisório de sentença, tratando-se de montante incontroverso, defiro o seu levantamento, conforme o formulário preenchido à fl. 791. 2. Considerando a pendência da controvérsia sobre a correção monetária e os juros de mora, não há que se falar em extinção do incidente por satisfação da obrigação, tampouco em aplicação do art. 520, inc. III, do CPC, para tornar sem efeito o cumprimento provisório. Isto porque a discussão versa sobre os encargos acessórios da condenação principal, não quanto à existência da obrigação. Ademais, incumbir ao exequente a proposição de novo cumprimento de sentença para "a eventual cobrança do que considera fazer jus em caso de provimento de seus recursos" violaria os princípios da economia processual e da efetividade. Não obstante, sopesando o princípio da menor onerosidade com o interesse do credor, entendo ser necessária a redução das penhoras nos rostos dos autos. Sabe-se que a penhora no rosto dos autos configura expectativa de direito. Contudo, no caso em tela, houve a averbação de constrição em 30 ações, o que se revela excessivo, por ora, diante da pendência de definição, pela Superior Instância, acerca do quantum efetivamente devido. Desse modo, a fim de compatibilizar a preservação da garantia do crédito com a menor onerosidade da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 hs, indique cinco ações nas quais deverá ser mantida a penhora no rosto dos autos, suficientes, neste momento, à garantia da quantia controvertida, sem prejuízo de ulterior reavaliação da extensão das constrições após o julgamento da controvérsia relativa aos cálculos. Após, tornem os autos conclusos para levantamento e readequação das penhoras. Intime-se. - ADV: GUILHERME FRANCISCO DA SILVA (OAB 529108/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP)