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0050333-43.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0050333-43.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: ITAGUAI VARA CRIMINAL Ação: 0001726-35.2000.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00626398 IMPTE: MARLON CONCEIÇÃO DA SILVA OAB/RJ-241816 PACIENTE: RONALDO VIEIRA PIZETTA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAGUAI Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, c/c art. 29 do Código Penal). Consta na denúncia que, na madrugada de 21/11/1993, no Bar Paradão, em Itaguaí, Ronaldo Vieira Pizetta, em concurso com Ezequiel, Adailto e um quarto indivíduo não identificado, teria participado da execução de Ronaldo Moreira de Oliveira mediante disparos de arma de fogo efetuados de surpresa, tendo os agentes, em seguida, colocado o corpo da vítima no porta-malas de um veículo. Em razão desses fatos, foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de pessoas (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29 do Código Penal). Sustenta a impetração, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente da contemporaneidade, pois o mandado prisional foi expedido cerca de 25 anos após os fatos, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, que o processo foi marcado por nulidades, tendo o Superior Tribunal de Justiça anulado o acórdão condenatório e a citação por edital da decisão de pronúncia, determinando a suspensão do feito até a intimação pessoal do paciente. Acrescenta que o réu sempre residiu em endereço conhecido pelas autoridades e que seu grave estado de saúde, após cirurgia ortopédica com risco de amputação, reforça a necessidade de revogação da custódia preventiva. Liminar deferida. COM RAZÃO O IMPETRANTE. A ordem de habeas corpus deve ser concedida. A prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e contemporânea, uma vez que o mandado prisional foi expedido cerca de vinte e cinco anos após os fatos, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em desacordo com o art. 312 do CPP. Conforme reconhecido na decisão liminar, o Superior Tribunal de Justiça anulou a citação por edital da decisão de pronúncia e determinou a suspensão do processo até a intimação pessoal do paciente. Além disso, ele foi localizado em endereço conhecido pelas autoridades, inexistindo indícios de fuga ou de tentativa de frustrar a persecução penal, bem como fatos supervenientes que evidenciem periculum libertatis. Soma-se a isso seu delicado estado de saúde, circunstâncias que tornam desnecessária e desproporcional a manutenção da custódia cautelar, impondo-se a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, para confirmar a liminar que revogou a prisão preventiva. Conclusões: Por unanimidade, foi CONCEDIDA A ORDEM, mantendo a decisão que deferiu a Liminar pleiteada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

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