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0050332-31.2020.8.06.0097

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Iracema · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0050332-31.2020.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Parte Ativa: SEVERINO MOURA DA SILVA Parte Passiva: Enel INTIMAÇÃO Através do presente, fica o advogado FRANCISCO HUGO MORAIS LIMA INTIMADO da SENTENÇA de ID nº 224947765, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "...Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material em mesa e, em decorrência, determino que, onde se lê "Condenar a parte promovida a pagar à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), a título de indenização por dano moral, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada com base no INPC, e acrescida dos juros legais, contados da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, no montante de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, pela taxa divulgada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 406, §2º, do Código Civil.", passe a constar "Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora (SELIC deduzida a taxa relativa ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, desde a citação (art. 405 do CC).". No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Para fins de registro, proceda-se à devida retificação.". IRACEMA, 8 de setembro de 2026. ANTÔNIA DANÚBIA VALENTINS LEITE PINHEIRO Servidor Geral

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Iracema · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0050332-31.2020.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Parte Ativa: SEVERINO MOURA DA SILVA Parte Passiva: Enel INTIMAÇÃO Através do presente, fica o advogado GIERDSON FRANKLIN DE MOURA INTIMADO da SENTENÇA de ID nº 224947765, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "...Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material em mesa e, em decorrência, determino que, onde se lê "Condenar a parte promovida a pagar à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), a título de indenização por dano moral, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada com base no INPC, e acrescida dos juros legais, contados da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, no montante de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, pela taxa divulgada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 406, §2º, do Código Civil.", passe a constar "Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora (SELIC deduzida a taxa relativa ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, desde a citação (art. 405 do CC).". No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Para fins de registro, proceda-se à devida retificação.". IRACEMA, 8 de setembro de 2026. ANTÔNIA DANÚBIA VALENTINS LEITE PINHEIRO Servidor Geral

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