Publicações do processo

0050329-90.2014.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0050329-90.2014.8.19.0205/RJ AUTOR: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A): EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB RJ137331) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais que se prolonga há vários anos sem resultado útil. Ao longo da execução foram realizadas sucessivas diligências destinadas à localização de patrimônio da executada, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, sem que se tenha logrado encontrar bem livre e suficiente à satisfação do crédito. Registre-se que a execução já foi anteriormente suspensa, pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, e arquivada provisoriamente, conforme decisão do evento 2, DEC283 e arquivamento do evento 2, OUT286. Posteriormente, a requerimento do exequente, o feito foi desarquivado e novas medidas executivas foram tentadas. As novas pesquisas, todavia, não alteraram substancialmente o quadro patrimonial. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não produziram satisfação efetiva do crédito. Houve localização pontual de valores reduzidos, posteriormente liberados, inclusive em razão de sua natureza impenhorável, sem resultado econômico útil para a execução. Em tentativa posterior, realizada sobre débito então indicado no valor de R$ 14.007,27, as respostas das instituições financeiras foram predominantemente negativas ou indicaram ausência ou insuficiência de saldo. A executada, ademais, passou a ser assistida pela Defensoria Pública, tendo apresentado termo de afirmação de hipossuficiência, circunstância que, embora não constitua isoladamente prova absoluta da inexistência de patrimônio, mostra-se coerente com os resultados das reiteradas pesquisas patrimoniais realizadas no curso do feito. Por fim, a consulta realizada à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens também resultou na inexistência de ativos penhoráveis, conforme certificado no evento 2, CERT485. A execução deve buscar a satisfação do crédito, mas sua manutenção indefinida em tramitação ativa, mediante repetição de pesquisas que sucessivamente não localizam patrimônio útil, não atende aos princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da economia processual. Não há, no momento, medida executiva concreta capaz de produzir resultado útil. A eventual modificação futura da situação patrimonial da devedora poderá justificar o desarquivamento, não havendo razão para que o processo permaneça ativo apenas para a renovação periódica de diligências já frustradas. Diante do exposto: SUSPENDO a presente execução, diante da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que o feito já foi anteriormente submetido ao período de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC e que, mesmo após o desarquivamento, as novas diligências patrimoniais permaneceram infrutíferas, DETERMINO, desde logo, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM BAIXA, independentemente de nova intimação. O arquivamento não importa extinção do crédito, podendo o exequente requerer o desarquivamento caso venha a indicar concretamente bem ou direito penhorável ou demonstre alteração relevante da situação patrimonial da executada. Não será suficiente, para o desarquivamento, pedido de mera repetição de pesquisas patrimoniais já realizadas, desacompanhado da indicação de fato novo que evidencie perspectiva concreta de resultado útil. Observe-se, quanto à prescrição intercorrente, o disposto no art. 921, §§ 4º e seguintes, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.