2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050316-72.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253619778 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de L.R.F. DE LIMA COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS, objetivando a retomada do veículo Mercedes-Benz/Actros, placa SWO8I21, objeto do contrato de locação nº 134/2024, sob a alegação de que a ré, notificada em 29/04/2026, não purgou a mora nem devolveu o bem, configurando-se o esbulho. A ré compareceu espontaneamente (Id 246939615), sustentando que vinha pagando as parcelas, ainda que com atraso, e juntando comprovantes; requereu a emissão de boleto em valor adequado quanto à parcela vencida em 10/06/2026. A autora manifestou-se (Id 250264866), reiterando o pedido liminar. É o relatório. Decido. O comparecimento espontâneo da ré supre a citação. A liminar do art. 562 do CPC pressupõe petição inicial devidamente instruída quanto aos requisitos do art. 561, notadamente a configuração e a data do esbulho. Em cognição sumária, não é o caso dos autos. Explico. A notificação de 29/04/2026 (Id 242819253 e 242819254) tem por objeto parcelas do consórcio administrado pela anuente, e concedeu prazo de 48 horas para pagamento, o qual é inferior ao mínimo de 7 dias que a Cláusula Décima Nona, § 1º, do contrato exige para que o ajuste se repute rescindido por inadimplemento. A ré comprovou pagamentos em 05/05/2026 (R$ 19.662,72), 09/06/2026 (R$ 38.610,43) e 15/07/2026 (R$ 18.244,62), o primeiro deles anterior ao ajuizamento, sem que o demonstrativo de Id 242819259 os registre ou que a autora, ao se manifestar, os tenha impugnado especificamente. O próprio demonstrativo revela que as parcelas de locação vencidas e em aberto somam R$ 9.112,32, sendo o valor de R$ 529.269,69 composto majoritariamente por multa contratual (R$ 289.260,74) e por parcelas postergadas com vencimentos entre 2027 e 2028 (R$ 206.182,71), portanto ainda vincendas. Ausente demonstração inequívoca do esbulho, INDEFIRO, por ora, a liminar de reintegração de posse, bem como o pedido de inserção de restrição via RENAJUD, que lhe é acessório. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, manifestando-se especificamente sobre os comprovantes de Id 246939616, 246939617 e 246939620 e esclarecendo a composição do valor atribuído à causa. Intime-se a ré desta decisão para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da defesa, intime-se para réplica. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050316-72.2026.8.17.2001