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Processo 0050311-61.2013.8.15.2001

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0050311-61.2013.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO DO NASCIMENTO PAIVA em face da decisão interlocutória proferida no ID 110628348, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da expressa anuência do credor, homologou os cálculos apresentados pelo ente executado e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento/liquidação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, c/c §§ 4º, II, e 5º, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão e erro na aplicação da sistemática de fixação da verba honorária. Argumenta que a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur homologado resulta em montante flagrantemente ínfimo e irrisório, incompatível com a dignidade do exercício da advocacia e com o tempo de tramitação processual. Requer, assim, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para que seja aplicada a regra da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). Instada a se manifestar, a embargada PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA apresentou contrarrazões (ID 125853198), sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e o manifesto propósito de rediscussão do mérito da decisão, requerendo o não acolhimento dos embargos. Por sua vez, o embargado ESTADO DA PARAÍBA apresentou contrarrazões (ID 161381727), alegando a regularidade da decisão embargada, a inadequação da via eleita para a pretendida reforma material do julgado e a manifesta desproporcionalidade do valor postulado pelo embargante, que, segundo sustenta, superaria em mais de três vezes o próprio crédito principal exequendo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, a decisão embargada apreciou a homologação do débito e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, que pendiam de arbitramento específico desde a sentença (ID 54287453), em razão de sua iliquidez. Conforme consignado naquele pronunciamento, a PBPREV apresentou memória de cálculo (ID 89836537 e ID 89837460), apurando crédito de R$ 289,71, com o qual a parte exequente anuiu expressamente (ID 97277638). Na sequência, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. A insurgência do embargante não aponta ponto omitido, contraditório ou obscuro, tampouco erro material. Pretende, em realidade, substituir o critério adotado na decisão pelo arbitramento equitativo da verba honorária em R$ 1.000,00, sob o argumento de que o percentual aplicado resultaria em valor irrisório. A pretensão demanda reexame do critério jurídico empregado para a fixação dos honorários, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A alegação de que o resultado seria economicamente reduzido não caracteriza, por si só, vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ademais, o valor pretendido a título de honorários, de R$ 1.000,00, supera em mais de três vezes o crédito principal homologado, de R$ 289,71, circunstância que não evidencia a necessidade de correção da decisão pela via aclaratória. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão de ID 110628348, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica expressamente ratificado o valor homologado de R$ 289,71 (duzentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos) a título de crédito principal, sobre o qual incide o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)

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