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0050300-65.2007.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0050300-65.2007.5.15.0102 AUTOR: OLAIR ANTONIO ADAO RÉU: DIRETRIZ VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 394c39a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos. O executado Mauro Demiglio apresentou Embargos à Execução (#id:f5f1478) em razão da oportunidade concedida a ele pelo Juízo por meio do despacho #id:8462391 (26/05/2026). O despacho foi claro, no sentido da excepcionalidade do ato, já que O JUÍZO NÃO SE ENCONTRA GARANTIDO. Incabível, portanto, o argumento de existência de garantia lançado pelo executado no item 1 de seus embargos, denominado "Da garantia do juizo e da tempestividade". Rejeito de plano os embargos no ponto. Quanto à liberação dos valores ao exequente, ratifico o despacho #id:8462391 no sentido de que ela ocorrerá após o trânsito dos embargos, visto que o exequente não pode esperar eternamente pela satisfação de seu crédito alimentar, o que contraria o princípio constitucional de duração razoável do processo, conforme fundamento daquele despacho. A irresignação do executado se limita à alegação de impenhorabilidade do benefício previdenciário. A análise de tal questão é simples e a solução está consolidada no Tema 75 do C. TST, conforme o próprio embargante menciona no item 3 de seus embargos. Segundo o embargante, os benefícios previdenciários por ele recebidos totalizam R$5.847,45, sendo R$1.518,00 referente ao benefício 137.532.644-6 e R$4.329,45 referente ao benefício 028.072.606-6. O executado, entretanto, não juntou documentos idôneos e completos onde seja possível confirmar, de forma consistente, todas as penhoras que incidem sobre os benefícios, se limitando a juntar pedaços de fotos dos contracheques, o que não pode ser aceito para uma análise segura do pedido. Por outro lado, o documento #id:bf84d63 (07/12/2020) comprova sem sombra de dúvida que a penhora dos benefícios ocorreu a partir da competência dezembro/2020. Assim, se outras penhoras ocorreram depois da penhora realizada nos presentes autos, cabe ao executado diligenciar nos outros processos, ante à preferência temporal deste. Ante o exposto, defiro ao executado o prazo de 15 dias para que junte documentos idôneos e completos aptos a comprovar as datas em que as demais penhoras incidentes em seus benefícios ocorreram, para que se confirme se os atos de constrição foram praticados antes ou depois de dezembro de 2020, juntando cópias dos autos de penhora ou declaração do INSS informando a data em que tais penhoras ocorreram, bem como o percentual penhorado em cada uma e a duração estimada de cada uma delas. Caso o executado não apresente os documentos ora exigidos, presumir-se-á que as demais penhoras incidentes em seus benefícios são posteriores à penhora determinada por este Juízo. Intime-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLAIR ANTONIO ADAO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0050300-65.2007.5.15.0102 AUTOR: OLAIR ANTONIO ADAO RÉU: DIRETRIZ VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 394c39a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Vistos. O executado Mauro Demiglio apresentou Embargos à Execução (#id:f5f1478) em razão da oportunidade concedida a ele pelo Juízo por meio do despacho #id:8462391 (26/05/2026). O despacho foi claro, no sentido da excepcionalidade do ato, já que O JUÍZO NÃO SE ENCONTRA GARANTIDO. Incabível, portanto, o argumento de existência de garantia lançado pelo executado no item 1 de seus embargos, denominado "Da garantia do juizo e da tempestividade". Rejeito de plano os embargos no ponto. Quanto à liberação dos valores ao exequente, ratifico o despacho #id:8462391 no sentido de que ela ocorrerá após o trânsito dos embargos, visto que o exequente não pode esperar eternamente pela satisfação de seu crédito alimentar, o que contraria o princípio constitucional de duração razoável do processo, conforme fundamento daquele despacho. A irresignação do executado se limita à alegação de impenhorabilidade do benefício previdenciário. A análise de tal questão é simples e a solução está consolidada no Tema 75 do C. TST, conforme o próprio embargante menciona no item 3 de seus embargos. Segundo o embargante, os benefícios previdenciários por ele recebidos totalizam R$5.847,45, sendo R$1.518,00 referente ao benefício 137.532.644-6 e R$4.329,45 referente ao benefício 028.072.606-6. O executado, entretanto, não juntou documentos idôneos e completos onde seja possível confirmar, de forma consistente, todas as penhoras que incidem sobre os benefícios, se limitando a juntar pedaços de fotos dos contracheques, o que não pode ser aceito para uma análise segura do pedido. Por outro lado, o documento #id:bf84d63 (07/12/2020) comprova sem sombra de dúvida que a penhora dos benefícios ocorreu a partir da competência dezembro/2020. Assim, se outras penhoras ocorreram depois da penhora realizada nos presentes autos, cabe ao executado diligenciar nos outros processos, ante à preferência temporal deste. Ante o exposto, defiro ao executado o prazo de 15 dias para que junte documentos idôneos e completos aptos a comprovar as datas em que as demais penhoras incidentes em seus benefícios ocorreram, para que se confirme se os atos de constrição foram praticados antes ou depois de dezembro de 2020, juntando cópias dos autos de penhora ou declaração do INSS informando a data em que tais penhoras ocorreram, bem como o percentual penhorado em cada uma e a duração estimada de cada uma delas. Caso o executado não apresente os documentos ora exigidos, presumir-se-á que as demais penhoras incidentes em seus benefícios são posteriores à penhora determinada por este Juízo. Intime-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO DEMIGLIO

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