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0050298-83.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0050298-83.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CRIMINAL Ação: 0810829-52.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00625867 IMPTE: FERNANDO PEREIRA NETO OAB/RJ-138079 PACIENTE: DEUSDETE CUSTODIO FARIA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINALCAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE IDOSO (81 anos), PRIMÁRIO E COM COMORBIDADES. BRIGA FAMILIAR. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE NÃO SE OPÕE À LIBERDADE DO PACIENTE. LIMINAR DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente de 81 anos, primário e portador de diversas comorbidades, denunciado por tentativa de homicídio qualificado, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa requereu a revogação da custódia, destacando tratamento médico previamente programado e declaração da vítima de que não se opõe à soltura mediante proibição de aproximação e contato. Em plantão judiciário, a liminar foi parcialmente deferida para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame da prisão decretada pela Central de Audiência de Custódia configura supressão de instância; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares impostas em liminar deferida no plantão judiciário são suficientes e proporcionais para substituir a prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Não há supressão de instância, pois o habeas corpus impugna diretamente a decisão da Central de Audiência de Custódia que converteu o flagrante em prisão preventiva, e a posterior remessa dos autos ao Juízo natural não altera a origem do ato constritivo.4.A gravidade concreta da imputação justifica especial cautela, mas não impõe a manutenção da prisão quando medidas menos gravosas se mostram suficientes, pois a custódia preventiva constitui ultima ratio, sujeita aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.5.A idade avançada, a primariedade, as comorbidades e o tratamento médico previamente programado, somados à declaração da vítima favorável à soltura mediante restrições de aproximação e contato, justificam a manutenção da solução adotada liminarmente em sede de plantão judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE6.Ordem parcialmente concedida, consolidando a liminar deferida em sede de plantão judiciário.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se mostram suficientes, adequadas e proporcionais para neutralizar o risco cautelar. 2. As circunstâncias pessoais do acusado e os fatos supervenientes relevantes devem integrar a avaliação concreta da necessidade atual da prisão preventiva. 3. A ausência de descumprimento das medidas cautelares justifica a consolidação da liminar que, em plantão judiciário, revoga a prisão preventiva e substitui a custódia por medidas menos gravosas. Conclusões: Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, para consolidar a liminar anteriormente deferida em sede de plantão judiciário, revogando-se a prisão preventiva e mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão já impostas, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

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