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0050298-66.2020.8.06.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 0050298-66.2020.8.06.0126 - Apelação Cível. Apelantes/Apelados: Maria Odilia Gonçalves Henrique e Banco Itaú Consignado S.A. DESPACHO Examinando detidamente os autos, verifico a existência de irregularidade sanável no processamento dos recursos de apelação. A parte autora interpôs recurso de apelação em 14 de setembro de 2025, conforme ID 36834163, enquanto ainda estavam pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela instituição financeira no ID 36834159. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 36834164, proferida em 23 de março de 2026, sem alteração da conclusão da sentença. Desse modo, o recurso anteriormente interposto pela autora deve ser regularmente processado, independentemente de ratificação, nos termos do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o Banco Itaú Consignado S.A. interpôs sua própria apelação, no ID 36834168, em 15 de abril de 2026. Em 23 de abril de 2026, foi expedida a certidão de ID 36834170, determinando genericamente a intimação da "parte contrária" para apresentar contrarrazões, seguida da certificação do envio da comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico no ID 36834171. Na sequência, em 26 de abril de 2026, Maria Odilia Gonçalves Henrique apresentou as contrarrazões de IDs 36834172 e 36834173, nas quais consta expressamente que a manifestação foi oferecida em resposta ao recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. Não se identifica nos autos, entretanto, certidão ou expediente que demonstre a intimação da instituição financeira para apresentar contrarrazões à apelação da autora, de ID 36834163. Também não constam contrarrazões do banco ao referido recurso nem certidão de decurso do respectivo prazo. Ressalte-se que a apelação interposta pela própria instituição financeira não substitui a intimação para responder ao recurso da parte adversa, por se tratar de atos processuais distintos, com objetos e posições recursais igualmente distintos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, interposta a apelação, o apelado deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. A observância dessa providência concretiza as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de vício sanável, cabe ao relator determinar a realização do ato processual omitido antes do julgamento dos recursos, conforme dispõe o art. 938, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a intimação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta por MARIA ODILIA GONÇALVES HENRIQUE, ID 36834163, no prazo de 15 (quinze) dias. A Secretaria deverá vincular expressamente a comunicação ao recurso de ID 36834163, evitando-se dúvida quanto ao objeto da intimação. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento conjunto das apelações. Mantenha-se a prioridade de tramitação decorrente da idade da parte autora, procedendo-se às anotações necessárias, caso ainda não realizadas neste grau de jurisdição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G8

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