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0050297-53.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050297-53.2026.4.05.8300 AUTOR: MARILENE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681 ADVOGADO do(a) AUTOR: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA - PE20055 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação especial, proposta por MARILENE DOS SANTOS, em face da UNIÃO, na qual pugna, em sede liminar, pelo imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte estatutária de que é titular, no mesmo valor recebido até o mês de janeiro de 2026. É o que importa relatar. DECIDO. A concessão da tutela provisória, técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo de tramitação do processo - que sempre age de modo a prejudicar a parte que tem razão - pressupõe, em regra, a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cf. art. 300 do NCPC. Dito isso, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, no tocante ao primeiro requisito - relevância da fundamentação, antevejo a probabilidade do direito, com fundamento no acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da Apelação Cível nº 0807265-77.2017.4.05.8300, o qual assegurou o recebimento do benefício de pensão por morte. De fato, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, o benefício vinha sendo regularmente adimplido pela União por meio do SIAPE sob a rubrica "3.373/58 -- Decisão Judicial", com valor bruto de R$ 4.036,31 até janeiro de 2026, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento de IDs. 173272849, 173272850 e 173272851. Ocorre que o contracheque referente à competência de fevereiro de 2026 demonstra decréscimo abrupto e unilateral da renda para R$ 1.441,53 (ID 173272852), sem que haja nos autos qualquer comprovação de prévia notificação, instauração de procedimento administrativo formal ou abertura de prazo para o exercício da ampla defesa e do contraditório assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelo art. 2º da Lei nº 9.784/1999. O perigo de dano, por sua vez, é inequívoco e decorre da própria natureza estritamente alimentar do benefício de pensão por morte, verba indispensável para a garantia da subsistência da demandante, pessoa idosa com 69 anos de idade (ID 173272837). Este o quadro, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que o réu restabeleça o pagamento do seu benefício de pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias. Caso os pagamentos não estejam sendo realizados por outra providência que esteja pendente por parte da autora, deverá informar o réu, prestando os devidos esclarecimentos nestes autos, no prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta no parágrafo anterior. Intimem-se. Cite-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.

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