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Processo 0050290-38.2021.8.06.0067

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050290-38.2021.8.06.0067 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELACÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDA: JUAREZ FERREIRA GALVAO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 38659892) interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão (ID 32311886) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível apresentada pelo recorrente, e que foi integralizada em embargos de declaração (ID 37291143). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91 e aos arts. 156, 375 E 1.022 do CPC . Argumenta, em síntese, que: "não existe impedimento ao retorno do segurado ao exercício de sua atividade habitual após a recuperação da capacidade laborativa, sendo totalmente descabida a obrigatoriedade de sua participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa como condição para cessação do auxílio por incapacidade temporária" (ID 38659892 - Pág. 04). Acrescenta, ainda, que: " não cabe ao Poder Judiciário impor a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional sem a prévia realização de perícia de elegibilidade" (ID 38659892 - Pág. 05). Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa do acórdãos recorrido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO COMPROVADO EM LAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária ajuizada por Juarez Ferreira Galvão, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária a partir de 15/04/2019, data do exame médico juntado com a inicial, bem como determinando reabilitação fisioterápica. 1.2. O INSS sustenta ausência de incapacidade laborativa, inexistência de prova da incapacidade antes do laudo judicial, e impossibilidade de o Poder Judiciário determinar reabilitação. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da perícia judicial (06/09/2022) e limitação do benefício a 3 meses. O autor, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se há comprovação de incapacidade laborativa ensejadora de auxílio por incapacidade temporária; (ii) definir se a qualidade de segurado foi mantida à época da incapacidade; (iii) determinar a correta data de início do benefício (DIB); (iv) analisar a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a reabilitação profissional/fisioterápica; (v) avaliar a existência de prova da incapacidade anterior ao laudo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O laudo pericial judicial constatou incapacidade parcial e temporária, reconhecendo que o quadro incapacitante remonta ao ano de 2019, embora sem data exata. Exame de imagem datado de 15/04/2019, juntado com a inicial, confirma a patologia e embasa atestado médico coevo. 3.2. A sentença corretamente fixou a DIB em 15/04/2019, diante da existência de documentação médica contemporânea e da presunção de continuidade evolutiva da moléstia. A jurisprudência admite a retroação da DII quando os documentos pré-existentes demonstram evolução patológica. 3.3. A qualidade de segurado foi preservada, considerando que a incapacidade se iniciou dentro do período de manutenção da condição após a cessação do benefício anterior (05/04/2018). O Ministério Público confirmou esse entendimento. 3.4. A alegação de ausência de tratamento adequado não encontra amparo, pois não há prova de recusa injustificada do segurado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. 3.5. Também não procede o argumento de que não haveria prova da incapacidade anterior ao laudo judicial, pois o exame de 15/04/2019 comprova a presença da moléstia e o perito reconheceu sua existência desde 2019. 3.6. Quanto à reabilitação, o art. 62 da Lei 8.213/91 prevê a submissão do segurado à reabilitação profissional quando insuscetível de retorno imediato à atividade habitual. O Judiciário, ao reconhecer a incapacidade, não substitui a Administração, mas exerce controle de legalidade. 3.7. A fixação da DIB na data da perícia judicial e a limitação temporal do benefício não se justificam, pois a perícia apenas constatou quadro já existente e a duração do benefício depende da persistência da incapacidade, conforme arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91. 3.8. De modo que no há fundamento plausível para reforma da sentença, que se encontra em conformidade com a prova pericial, com a legislação previdenciária e com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária desde 15/04/2019 e determinou a reabilitação fisioterápica. 4.2. Honorários majorados para 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença na integralidade. 1.2. A parte embargante INSS sustenta que houve omissão e erro de fundamentação no acórdão, argumentando que é juridicamente indevido condicionar a cessação do auxílio por incapacidade temporária à reabilitação profissional quando a perícia médica atesta que a incapacidade é apenas temporária e permite o retorno à atividade habitual (conforme os Arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91 e o Tema 177 da TNU); complementarmente, a autarquia busca o prequestionamento da Súmula 111 do STJ para garantir que os honorários advocatícios fiquem limitados às parcelas vencidas até a data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Analisar se houve omissão na decisão atacada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 3.2. No caso em apreço, não demonstrou a recorrente a existência de qualquer omissão na decisão que negou provimento ao Apelo do INSS. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos conhecidos, porém não providos. Como visto, do cotejo entre as razões recursais e do acórdão recorrido, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos destes, notadamente quanto ao fato do Colegiado afirmar que a ausência de tratamento adequado não encontra amparo legal, que as provas nos autos comprovam a presença da moléstia e, por fim, o Judiciário, ao reconhecer a incapacidade, não substitui a Administração, mas exerce controle de legalidade, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Esse contexto revela deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF que dispõe:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: [...] 3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Súmula 283 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 2.221.326/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Além disso, oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do CPC/15. Vale dizer, a mera alegação de ausência de análise dos argumentos dispostos não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentalmente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Nesse sentido, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Registro, por fim, que a modificação das premissas fáticas adotadas para a conclusão a que chegou o colegiado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Assim, por exemplo: "[...] IV - Rever o entendimento do Tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. [...] (AgInt no REsp n. 2.075.562/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)" (GN). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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