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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0050289-38.2020.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA CELIA CAVALCANTE DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movida por ANA CELIA CAVALCANTE DANTAS em face do MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM,. No ID 203172196 a parte executada informa o total adimplemento da dívida, conforme faz provas os comprovantes de pagamento de ID 203172210. Instado a se manifestar, a parte exequente concorda com o valor pago (ID 204485233). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - DO MÉRITO Diante das informações prestadas e do que mais consta nos autos, é notório que foi satisfeito o débito objeto da demanda, dando azo à extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; Acerca do assunto, expõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução. Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021 Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, afastando o erro grosseiro na interposição do recurso, deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. 2. O Agravo anterior fora interposto pela parte adversa e a decisão deu provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento. Isto em virtude da continuidade da execução, pelo envio do cumprimento da sentença ao contador para confecção dos cálculos para posterior homologação. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, § 2º do CPC. 4. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924 do CPC), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 5. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). (grifei) 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos art. 924, II, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes a cerca desse decisium. Sem custas remanescentes (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132, de 01/11/2016, D.O. De 04/11/2016). Nada sendo requerido, remetam os autos para o arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito