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0050288-93.2021.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0050288-93.2021.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação relativa à conta individual vinculada ao PASEP ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, irregularidade na atualização e remuneração dos valores depositados em sua conta individual, postulando o pagamento das diferenças que entende devidas. A petição inicial foi recebida, sendo deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. O requerido apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade e ao valor da causa, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O feito permaneceu suspenso em razão das controvérsias repetitivas submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema nº 1.150/STJ, foi retomada a marcha processual, tendo a autora juntado cálculos particulares e informado não possuir outras provas a produzir. O requerido, por sua vez, requereu prova pericial contábil. Posteriormente, houve novo sobrestamento. Levantada a suspensão após o julgamento dos precedentes qualificados supervenientes, foi proferida decisão intimando expressamente as partes para se manifestarem acerca da prescrição, à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. O Banco do Brasil reiterou a prejudicial de prescrição. A autora, embora regularmente intimada, não se manifestou, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, no que se refere à pretensão deduzida em face da instituição financeira por suposta falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP. A matéria encontra-se submetida ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativa à conta PASEP, inclusive quanto a saques, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos para o programa. Mantenho, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. A impugnação apresentada pelo requerido não veio acompanhada de elementos concretos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao valor da causa, não há fundamento para sua redução ao montante efetivamente sacado da conta, pois a pretensão deduzida corresponde às diferenças patrimoniais que a autora afirma serem devidas. Rejeito-a, portanto. Não se verifica hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Superadas essas questões, passo à prejudicial de mérito. Prescrição A prejudicial merece acolhimento. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, o extrato da conta PASEP demonstra que, em 19/05/2009, houve lançamento identificado como "PGTO APOSENTADORIA", no valor de R$ 797,74, após o qual o saldo principal da conta foi reduzido a R$ 0,00. Embora a petição inicial mencione saque no valor de R$ 510,00 em 21/07/2010, os documentos revelam que tal movimentação se refere ao pagamento de abono posteriormente creditado, não constituindo o saque integral do principal para os fins definidos pelo Tema nº 1.387 do STJ. Desse modo, o prazo prescricional teve início em 19/05/2009 e se consumou em 19/05/2019. A presente demanda somente foi ajuizada em 08/02/2021, quando já ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Não há nos autos demonstração de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva apta a modificar essa conclusão. A suspensão excepcional dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 igualmente não interfere na hipótese, pois a prescrição já havia se consumado anteriormente à sua vigência. Ressalte-se, ainda, que as partes foram expressamente intimadas para se manifestarem acerca da prescrição após o julgamento do Tema nº 1.387/STJ, tendo o requerido reiterado sua arguição e a autora permanecido silente. Encontra-se, portanto, observado o contraditório previsto nos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Reconhecida a prescrição, mostra-se desnecessária a realização da perícia contábil requerida, pois eventual apuração de diferenças não possui aptidão para alterar a prejudicial de mérito, razão pela qual a prova deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O feito encontra-se, assim, apto ao julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Indefiro, por prejudicada, a produção de prova pericial contábil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0050288-93.2021.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação relativa à conta individual vinculada ao PASEP ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, irregularidade na atualização e remuneração dos valores depositados em sua conta individual, postulando o pagamento das diferenças que entende devidas. A petição inicial foi recebida, sendo deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. O requerido apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade e ao valor da causa, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O feito permaneceu suspenso em razão das controvérsias repetitivas submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema nº 1.150/STJ, foi retomada a marcha processual, tendo a autora juntado cálculos particulares e informado não possuir outras provas a produzir. O requerido, por sua vez, requereu prova pericial contábil. Posteriormente, houve novo sobrestamento. Levantada a suspensão após o julgamento dos precedentes qualificados supervenientes, foi proferida decisão intimando expressamente as partes para se manifestarem acerca da prescrição, à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. O Banco do Brasil reiterou a prejudicial de prescrição. A autora, embora regularmente intimada, não se manifestou, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, no que se refere à pretensão deduzida em face da instituição financeira por suposta falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP. A matéria encontra-se submetida ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativa à conta PASEP, inclusive quanto a saques, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos para o programa. Mantenho, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. A impugnação apresentada pelo requerido não veio acompanhada de elementos concretos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao valor da causa, não há fundamento para sua redução ao montante efetivamente sacado da conta, pois a pretensão deduzida corresponde às diferenças patrimoniais que a autora afirma serem devidas. Rejeito-a, portanto. Não se verifica hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Superadas essas questões, passo à prejudicial de mérito. Prescrição A prejudicial merece acolhimento. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, o extrato da conta PASEP demonstra que, em 19/05/2009, houve lançamento identificado como "PGTO APOSENTADORIA", no valor de R$ 797,74, após o qual o saldo principal da conta foi reduzido a R$ 0,00. Embora a petição inicial mencione saque no valor de R$ 510,00 em 21/07/2010, os documentos revelam que tal movimentação se refere ao pagamento de abono posteriormente creditado, não constituindo o saque integral do principal para os fins definidos pelo Tema nº 1.387 do STJ. Desse modo, o prazo prescricional teve início em 19/05/2009 e se consumou em 19/05/2019. A presente demanda somente foi ajuizada em 08/02/2021, quando já ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Não há nos autos demonstração de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva apta a modificar essa conclusão. A suspensão excepcional dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 igualmente não interfere na hipótese, pois a prescrição já havia se consumado anteriormente à sua vigência. Ressalte-se, ainda, que as partes foram expressamente intimadas para se manifestarem acerca da prescrição após o julgamento do Tema nº 1.387/STJ, tendo o requerido reiterado sua arguição e a autora permanecido silente. Encontra-se, portanto, observado o contraditório previsto nos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Reconhecida a prescrição, mostra-se desnecessária a realização da perícia contábil requerida, pois eventual apuração de diferenças não possui aptidão para alterar a prejudicial de mérito, razão pela qual a prova deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O feito encontra-se, assim, apto ao julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Indefiro, por prejudicada, a produção de prova pericial contábil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. 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