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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0050286-82.2006.8.26.0224 (224.01.2006.050286) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Município de Guarulhos - Fernando Martins Noronha - - Rosanna Montanheiro Noronha - - Espolio de Claudia Maria Besoghini Noronha, repres. por sua inventariante Denise Bisognini de Noronha - - Veridiana de Paiva Noronha - - Regina Célia de Paiva Noronha - - Maria Antonia Lanzoni de Mello - - Ligia Helena de Mello - - Virginia Helena de Mello Cury - - Luiz Cury Neto - - Fabio Martins Noronha e outros - Maria Nazaré da Silva - - Instituto Nacional Seguro Social Inss - - Ademar Oliveira Pinto e Laurita Martins de Araujo - - ZENITA MARIA DE OLIVEIRA - - Ondina de Castro e outros - Paulo César Dreer e outros - Agnaldo Gimenez de Oliveira - - Flavia Conceição de Arruda e outros - Marcelo Geraldelli da Silva - - Antonio Lopes Baltazar - - Hilda de Oliveira da Silva e outros - Vistos. 1. Da manifestação de flávia conceição de arruda (Fls. 5380/5381) A petição apresentada por Flávia Conceição de Arruda às fls. 5380/5381 requer a remessa de valores ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Contudo, os documentos que instruem o requerimento apontam processo e partes distintas (Instituto Paulista de Geriatria e 4ª Vara Cível), evidenciando aparente incongruência subjetiva e objetiva com estes autos. Assim, intime-se a peticionante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma pormenorizada o seu pedido, comprovando a regularidade e a vinculação direta de eventual penhora no rosto destes autos, bem como indicando expressamente sobre qual executado recai a sua pretensão. 2. Da complementação cautelar de penhora no rosto dos autos (Fls. 5384/5393 E 5397/5406) Trata-se de requerimento formulado pelo terceiro interessado Paulo César Dreer, instruído com a decisão-ofício proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos nos autos nº 0019774-86.2024.8.26.0224 (fls. 5392/5393), que deferiu a complementação cautelar da penhora no rosto destes autos no montante de R$ 162.744,32. Conforme expressamente consignado pelo Juízo prolator da ordem, a medida ostenta natureza estritamente conservatória, voltada a resguardar a utilidade da execução originária sem importar levantamento imediato de valores ou alteração da condenação imposta ao Município de Guarulhos. Por se tratar de ato puramente assecuratório, em cumprimento ao dever de cooperação judiciária (artigos 67 e 68 do Código de Processo Civil) e ao regramento da penhora sobre direito litigioso (artigo 860 do Código de Processo Civil), defere-se a anotação e segregação cautelar da referida diferença. Ante o exposto, decide-se: a) intime-se Flávia Conceição de Arruda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e emende seu requerimento de fls. 5380/5381, demonstrando a exata pertinência da constrição trabalhista em face das partes destes autos; b) defere-se a complementação cautelar da penhora no rosto dos autos, determinando à Serventia a anotação e segregação do montante adicional de R$ 162.744,32 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) em subconta judicial vinculada a estes autos e ao cumprimento de sentença nº 0019774-86.2024.8.26.0224 (7ª Vara Cível de Guarulhos), incidente com exclusividade sobre as quotas-partes de Regina Célia de Paiva Noronha e Veridiana de Paiva Noronha, vedado qualquer levantamento até ulterior deliberação; c) determino à Serventia que certifique expressamente nos autos: (i) a abertura das subcontas judiciais e a efetiva segregação dos montantes de R$ 614.965,87 (decisão de fls. 5367/5370) e de R$ 162.744,32 (item "b" supra); d) oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, nos autos nº 0019774-86.2024.8.26.0224, informando o cumprimento da ordem de segregação cautelar complementar; e) reitere-se a intimação do Município de Guarulhos para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação pormenorizada sobre eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel expropriado e vinculados às executadas Regina Célia e Veridiana, conforme determinado no item "b" da decisão de fls. 5369/5370. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVETE MANTOVANI ESPINDOLA (OAB 57835/SP), MARIA ELISETE STACHZINI (OAB 234796/SP), MARIA CRISTINA VIEIRA DE ANDRADE (OAB 305647/SP), REJANE CAETANO DE AQUINO LAZZURI (OAB 207879/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), AMINADAB FERREIRA FREITAS (OAB 202305/SP), DENISE MIGUEL JORGE (OAB 286096/SP), DANIEL PINHEIRO DE LIMA (OAB 418509/SP), MOACYR DAMIÃO GARRIDO DA SILVA (OAB 378251/SP), ADRIANO JOSÉ SUASSUNA DE LIMA (OAB 15377/PB), JAIME SILVA CARVALHO JUNIOR (OAB 338648/SP), JAIME SILVA CARVALHO JUNIOR (OAB 338648/SP), EDMIR ESPINDOLA (OAB 65092/SP), OLIVIA SUPLICY DEBS CAMARGO (OAB 282372/SP), FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA (OAB 268750/SP), ESTEVÃO GOMES ISIDORO DE SANTANA (OAB 276414/SP), FABIO MARTINS NORONHA (OAB 79573/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP), ALVARO LUIS JOSE ROMAO (OAB 74656/SP), DANIEL PINHEIRO DE LIMA (OAB 418509/SP), SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 125080/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), ODAIR SANNA (OAB 151328/SP), ODAIR SANNA (OAB 151328/SP), ODAIR SANNA (OAB 151328/SP), ODAIR SANNA (OAB 151328/SP), MARIA JOSÉ ALVES BERNARDES (OAB 147429/SP), ELIETE APARECIDA DO AMARAL SOUZA (OAB 126389/SP), NADIA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 125726/SP), ROSELI APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS DE BRITO (OAB 189679/SP), ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP), WILBER BURATIN BEZERRA (OAB 120565/SP), ELIANE ROSA FELIPE GERONAZZO (OAB 111477/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS (OAB 172386/SP), FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP), PAULO CÉSAR DREER (OAB 179178/SP), MARCELO GERALDELLI DA SILVA (OAB 180596/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), TULIO FELIPE GERONAZZO (OAB 443766/SP), VANESSA VIEIRA RIBEIRO (OAB 420445/SP), DANIEL PINHEIRO DE LIMA (OAB 418509/SP), DANIEL PINHEIRO DE LIMA (OAB 418509/SP)