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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050275-24.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050275-24.2026.8.16.0000 – DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MARCOS IARROCHESKI AGRAVADA: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0050275-24.2026.8.16.0000, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é agravante Marcos Iarrocheski e agravada Igreja Do Evangelho Quadrangular RELATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. Marcos Iarrocheski interpôs o recurso de Agravo de instrumento em face da decisão de mov. 21.1, proferida nos autos de Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização nº 0003031-21.2026.8.16.0026, que trata de imóvel urbano destinado a atividades religiosas, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor da Igreja do Evangelho Quadrangular. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a Igreja do Evangelho Quadrangular não demonstrou exercício de posse fática anterior sobre o imóvel, limitando-se a invocar titularidade formal e documentos internos da organização religiosa, que podem demonstrar organização institucional, mas não comprovam posse fática; ii) a posse do imóvel é exercida pela comunidade religiosa local, que realizou cultos regulares, administrou o templo, arrecadou recursos, custeou despesas, adquiriu bens móveis, fez obras e melhorias progressivas e manteve uso religioso permanente ao longo de décadas; iii) o Estatuto da IEQ confirma a centralidade da estrutura local, com gestão pelo Conselho Diretor Local, Assembleia Geral local e administração financeira própria; iv) a posse não é pessoal do pastor, mas coletiva e comunitária, exercida pela congregação que edificou e manteve o templo; v) o desligamento funcional do pastor não dissolve automaticamente a realidade possessória coletiva da comunidade local; vi) a controvérsia exige dilação probatória sobre a origem dos recursos, a dinâmica financeira local, o efetivo exercício da posse e a relação entre administração nacional e igreja local; vii) a execução da liminar acarreta perigo de dano inverso, consistente na retirada da comunidade, na interrupção de atividades religiosas, na ruptura de vínculos sociais e no esvaziamento prático do recurso; viii) decisões judiciais proferidas em casos análogos envolvendo a mesma agravada reconheceram a necessidade de cautela possessória e preservação do estado de fato até instrução adequada. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo para obstra os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso; e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar de reintegração de posse (mov. 1.1 – autos recursais). O recurso foi distribuído por sorteio à 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, para este Relator (mov. 5 – autos recursais). Verificou-se que o Agravo de instrumento foi cadastrado como vinculado aos autos de Ação de interdito proibitório nº 0002467-42.2026.8.16.0026, embora a decisão agravada tenha sido proferida nos autos de Ação de reintegração de posse nº 0003031-21.2026.8.16.0026. Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do recorrente para manifestação sobre o cabimento do recurso (mov. 11.1 – autos recursais). Marcos Iarrocheski se manifestou nos autos recursais para afirmar que o cadastramento do recurso no processo de interdito proibitório decorreu de erro material no preenchimento eletrônico e que o objeto recursal se refere exclusivamente à decisão proferida nos autos da Ação de reintegração de posse nº 0003031-21.2026.8.16.0026. Comunicou-se, ainda, a ocorrência de fato superveniente consistente no encerramento da matrícula nº 34.857 em razão de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) promovido pelo Município de Campo Largo, com abertura das matrículas nº 57.189 e nº 60.091. Requereu-se a regularização da autuação, a suspensão dos efeitos da liminar possessória e a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Campo Largo (mov. 14.1 – autos recursais). O pedido liminar foi indeferido e intimou-se a parte recorrente para apresentar comprovantes da hipossuficiência financeira para instruir o pedido de gratuidade de justiça ou comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 17.1 – autos recursais). Marcos Iarrocheski se manifestou para requerer a reconsideração da tutela provisória e informar a ocorrência de fato superveniente consistente no cancelamento da matrícula referente ao imóvel objeto da ação na origem. Não foram apresentados documentos para comprovar a hipossuficiência financeira e nem juntado o comprovante do preparo recursal, conforme determinação anterior (mov. 26.1 – autos recursais). Igreja do Evangelho Quadrangular se manifestou nos autos para requerer o não conhecimento do recurso, considerando a deserção, e para informar que a matrícula foi cancelada em razão da regularização fundiária na região (mov. 27.1 – autos recursais). ADMISSIBILIDADE 2.1. Marcos Iarrocheski interpôs recurso de Agravo de Instrumento com a finalidade de obter a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor da Igreja do Evangelho Quadrangular. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como preparo, tempestividade e regularidade formal.[1] Sobre o juízo de admissibilidade dos recursos, explicam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha que o seu objeto é composto dos chamados requisitos de admissibilidade recursal, que se classificam em dois grupos, de acordo com a doutrina prevalente: a) requisitos intrínsecos (concernentes a própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal[2] No grupo dos requisitos extrínsecos situa-se, como visto, dentre outros, o preparo, de modo que a ausência deste requisito importa no não conhecimento do recurso. Em relação ao preparo, consistente na antecipação das despesas com o processamento do recurso, a ausência deste requisito implica na deserção. No caso em exame, o agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos apresentados com a petição recursal não demonstraram a insuficiência de recursos alegada. Na decisão de mov. 17.1, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, determinou-se a intimação do agravante para apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias. A decisão consignou expressamente que a omissão acarretaria a deserção. A intimação foi confirmada e o prazo transcorreu em 01/07/2026 sem o cumprimento da determinação judicial (mov. 25 – autos recursais). Em 03/07/2026, o agravante apresentou pedido de reconsideração e juntou documentos relacionados à constituição de pessoa jurídica pela comunidade religiosa, à legislação municipal sobre regularização fundiária e ao encerramento da matrícula imobiliária (movs. 26.1 a 26.5 – autos recursais). Esses documentos não comprovam o pagamento do preparo recursal nem demonstram a situação econômica pessoal do agravante, única pessoa que interpôs o recurso. O cartão de inscrição no CNPJ e o Estatuto Social da comunidade religiosa referem-se a pessoa jurídica distinta e não atendem à determinação contida na decisão de mov. 17.1. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do regular preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em atenção ao disposto no art. 1.007 do CPC, deve-se decretar a deserção. Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO NÃO ATENDIDO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. Apesar de intimado para recolher o preparo, o agravante renunciou ao prazo concedido para tal fim, de modo que resta caracterizada a deserção, a obstar o conhecimento da insurgência recursal, nos moldes do art. 1.007, caput, do CPC. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013618-20.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.03.2025) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO (ART. 932, III/CPC). NÃO CONHECIMENTO. 1. Não comprovada a alegada hipossuficiência pela parte na oportunidade em que lhe fora assim concedido e, indeferida a concessão da gratuidade da justiça, decorrendo o prazo legal para o devido preparo, revela-se deserto o recurso, não merecendo ser conhecido, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (art. 1.007/CPC). 2. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112268-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.02.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. LEI 9.099/95. PREPARO EFETUADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE QUARENTA E OITO HORAS DA INTIMAÇÃO EFETUADA APÓS REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PEREMPTÓRIO DESTINADO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000681-92.2018.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.02.2024) RECURSOS INOMINADOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE RECLAMADA TENDO EM VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL DE 48HORAS PREVISTO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PEREMPTÓRIO QUE NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TAMPOUCO COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. CURSO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPRECISÃO DO NOME CONSTANTE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. PRECARIEDADE DAS AULAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIOR REPERCUSSÃO NA SEARA ÍNTIMA DE DIREITOS DOS REQUERENTES. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0072393-93.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.04.2023) Logo, com fundamento no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. O pedido de reconsideração formulado no mov. 26.1 busca a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de instrumento, mediante a consideração dos fatos e documentos apresentados após a decisão de mov. 17.1. Trata-se de pedido incidental vinculado ao recurso. Sua apreciação pressupõe o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Com o não conhecimento do Agravo de instrumento em razão da deserção, resta prejudicado o exame do pedido superveniente. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento em razão da deserção, restando PREJUDICADO o pedido incidental de reconsideração formulado no mov. 26.1. Publique-se e intime-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13.ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107. [2] Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. v. 3. 8ª. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2010. p. 44.
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