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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0050275-04.2020.8.06.0100 EMBARGANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. EMBARGADO: FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EMBARGOS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 E A EXPRESSÃO "SETE MIL REAIS". CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DOIS DESCONTOS DE R$ 77,77, REALIZADOS EM AGOSTO E SETEMBRO DE 2016, TOTALIZANDO R$ 155,54. RESTITUIÇÃO SIMPLES, CONFORME OS CRITÉRIOS TEMPORAIS APLICÁVEIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E CORRETIVOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. contra acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal em 11/08/2026. O acórdão embargado acolheu parcialmente aclaratórios anteriormente opostos para corrigir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, determinando sua incidência sobre o valor total da condenação, e manteve os demais termos do julgamento. Na origem, Francisco Lucas de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em sua conta corrente referentes ao serviço denominado "SUL AMERICA SEG DE VIDA". No julgamento dos recursos inominados, esta Turma Recursal reconheceu a existência de dano moral e fixou indenização. Contudo, o acórdão de mérito apresentou divergência quanto ao valor da reparação: na fundamentação, mencionou a quantia de R$ 2.000,00; no dispositivo, registrou R$ 3.000,00, acompanhada da expressão "sete mil reais". A embargante sustenta que o acórdão de 11/08/2026 permaneceu omisso e contraditório por não esclarecer qual valor deveria prevalecer para fins de cumprimento do julgado e de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requer o acolhimento dos embargos, com a definição do valor correto da indenização por danos morais. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Os embargos são próprios, tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual deles conheço. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, especialmente quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. 2. Da omissão e da contradição quanto ao valor da indenização Os embargos merecem parcial acolhimento. O acórdão de 11/08/2026 corrigiu a base de cálculo dos honorários e estabeleceu que deveria ser considerado o valor total da condenação. Contudo, não esclareceu expressamente o valor definitivo da indenização por danos morais nem eliminou as divergências numéricas constantes do acórdão de mérito. Conforme registrado, o acórdão de mérito mencionou, na fundamentação, o valor de R$ 2.000,00, enquanto o dispositivo consignou a quantia de R$ 3.000,00, seguida da expressão "sete mil reais". A inconsistência compromete a compreensão do comando judicial e pode gerar controvérsia na fase de cumprimento de sentença. Está configurado, portanto, vício integrativo, consistente em contradição interna e erro material. A correção ora realizada não implica novo julgamento da controvérsia nem revaloração dos fatos. Destina-se apenas a eliminar a incompatibilidade formal existente no pronunciamento judicial. 3. Do valor correto dos danos morais A referência a R$ 2.000,00 deve ser afastada, por constituir menção equivocada na fundamentação do acórdão de mérito. Da mesma forma, a expressão "sete mil reais" deve ser desconsiderada, por não corresponder ao valor numérico indicado no dispositivo. Assim, esclareço que a indenização por danos morais foi definitivamente fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Da condenação material Também é necessário individualizar, para fins de cumprimento do julgado, os descontos reconhecidos como indevidos. Foram reconhecidos dois descontos, cada qual no valor de R$ 77,77, realizados nos meses de agosto de 2016 e setembro de 2016. O montante nominal da condenação material corresponde, portanto, a R$ 155,54, assim discriminado: desconto de agosto de 2016: R$ 77,77; desconto de setembro de 2016: R$ 77,77; total nominal: R$ 155,54. Considerando que os descontos ocorreram em 2016, a restituição deverá ocorrer na forma simples, conforme os critérios temporais aplicáveis e os parâmetros já estabelecidos no julgamento. A quantia de R$ 155,54 corresponde ao principal nominal. O valor atualizado deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante aplicação dos critérios de correção monetária e juros já definidos nos acórdãos anteriores, sem inovação nesta sede. 5. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais O acórdão de 11/08/2026 determinou que os honorários incidissem sobre o valor total da condenação. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, a base de cálculo é mensurável e corresponde à soma de: R$ 3.000,00, relativos à indenização por danos morais; e R$ 155,54, relativos à restituição material, acrescidos dos encargos de atualização aplicáveis. Os honorários sucumbenciais, fixados em 20%, incidirão, portanto, sobre o valor total atualizado da condenação, composto pela indenização moral e pela restituição material. O valor de R$ 3.000,00 não constitui, isoladamente, a base dos honorários, pois corresponde apenas à indenização por danos morais. A restituição material também integra o valor total da condenação. 6. Da ausência de caráter protelatório A divergência objetiva entre os valores constantes dos julgados justifica o esclarecimento requerido. Não se verifica, portanto, manifesta finalidade protelatória, razão pela qual não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 7. Dos efeitos do acolhimento O acolhimento possui efeitos integrativos e corretivos. Mantêm-se inalterados a declaração de inexistência dos débitos, a responsabilidade solidária das rés, a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, os critérios materiais já definidos e a determinação de incidência dos honorários sobre o valor total da condenação. Apenas se esclarecem o valor da indenização moral, o montante nominal da restituição material e a composição da base de cálculo dos honorários. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos integrativos e corretivos, para: I - esclarecer que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais); II - declarar que as referências a R$ 2.000,00 e à expressão "sete mil reais" constituem erros materiais e devem ser desconsideradas; III - esclarecer que a condenação material corresponde a dois descontos indevidos de R$ 77,77 cada, realizados em agosto e setembro de 2016, totalizando R$ 155,54 em valores nominais; IV - estabelecer que a restituição dos R$ 155,54 será realizada na forma simples, com correção monetária e juros de mora segundo os critérios já fixados nos acórdãos anteriores; V - manter os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor total atualizado da condenação, composto por: a) R$ 3.000,00, referentes aos danos morais; e b) R$ 155,54, referentes à restituição material, acrescidos dos encargos de atualização aplicáveis; VI - afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ficam mantidos os demais termos dos acórdãos anteriores. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos