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0050271-16.2015.8.13.0045

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0050271-16.2015.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE JESUS PESSOA CPF: 563.858.546-04 RÉU: ANTONIO NOGUEIRA DE MELO CPF: 087.116.156-72 DECISÃO Cuida-se de ação de inventário. Ao Id. 10442526429, foi proferida sentença que homologou a adjudicação dos bens deixados por Antônio Nogueira de Melo em favor de Maria de Jesus Pessoa. Ao Id. 10480752406, foi juntada certidão de trânsito em julgado. Ao Id. 10494923204, o Estado informou não ter localizado Declaração de Bens e Direitos em nome do de cujus. Ao Id. 10522049398, a requerente pugnou pela intimação do Contador Judicial para homologação dos cálculos e apuração dos valores devidos a título de ITCD. Ao Id. 10539369844, foram apresentados os cálculos das custas judiciais. Ao Id. 10541352284, a autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas judiciais. Ao Id. 10551718403, a autora apresentou nova manifestação, alegando que não houve a finalização do feito, e reiterou o pedido de intimação do Contador Judicial para homologação dos cálculos e apuração do ITCD, bem como o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à inventariante. Ao Id. 10617331883, foi proferida decisão esclarecendo que o Contador Judicial já havia indicado o valor das custas processuais e que não se verificava hipótese de isenção, bem como que compete à Fazenda Pública proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao Id. 10664413332, a requerente esclareceu que havia realizado o protocolo da Declaração de Bens e Direitos, informando, contudo, que o documento ainda se encontrava em análise. Alegou, ainda, que aguardava o trânsito em julgado para efetuar o pagamento das custas processuais. Ao Id. 10664412289, foi juntado protocolo da Declaração de Bens e Direitos, com situação "em análise". Ao Id. 10701920880, a requerente pugnou pela expedição de alvará judicial para alienação de dois bens imóveis. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença já transitou em julgado, conforme certidão juntada ao Id. 10480752406. Ademais, as custas processuais foram devidamente calculadas e indicadas ao Id. 10539369844, tendo a parte sido intimada para comprovar o respectivo pagamento, o que não ocorreu. A alegação da autora de que estaria aguardando o trânsito em julgado para efetuar o pagamento das custas processuais não encontra respaldo nos autos e prolonga a efetivação do cumprimento das diligência indicadas na sentença. No que se refere ao pedido de expedição de alvará judicial para a alienação de dois bens imóveis, indefiro-o. Isso porque já foi proferida sentença, com trânsito em julgado certificado, que homologou a adjudicação dos bens, determinando a expedição da respectiva carta de adjudicação e de alvará. Por outro lado, verifica-se a existência de numerário depositado judicialmente, passível de levantamento para fins de pagamento das custas processuais, possibilitando, assim, o regular prosseguimento do feito, com a posterior expedição da carta de adjudicação e do alvará, conforme determinado na sentença. Assim, defiro a expedição de alvará para levantamento/transferência dos valores existentes no depósito judicial indicado ao Id. 10291499165. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Após, expeça-se alvará/ordem de transferência dos valores, conforme determinado. Intime-se, ainda, o Fisco Estadual para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da Declaração de Bens e Direitos apresentada pela parte autora ao Id. 10664412289. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté

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