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0050260-58.2020.8.06.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 0050260-58.2020.8.06.0157 Promovente: ANTONIO ROMILDO XIMENES MARTINS Promovido: PAULO CESAR SILVA CASTRO DESPACHO Trata-se de petição de habilitação como assistentes, apresentada por Francisco Tarciano Gomes Castro, Leonardo Gomes Castro, Ticiana Bezerra Castro Brasil, Maria Jacely Bezerra Castro, Stephanie Haila Bezerra Castro Sá Pinheiro e João Victor Bezerra Castro Borges, todos na qualidade de herdeiros do espólio de Francisco Adjemir Castro, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil, sustentando possuir interesse jurídico no resultado da presente demanda, ao argumento de que o imóvel denominado Fazenda São Francisco, objeto da proposta de acordo apresentada pela parte autora na audiência de instrução e julgamento realizada em 17/07/2025, integraria também o espólio de Francisco Adjemir Castro, e não apenas o espólio de Luiz de Farias Castro, do qual o réu Paulo César Silva Castro é inventariante, além de já ser exercida posse sobre o referido imóvel por um dos peticionantes. Pois bem. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil, requerida a assistência, cabe ao juízo determinar a oitiva das partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, antes de deliberar sobre o pedido de habilitação, sendo prematura, nesta fase, qualquer manifestação sobre o mérito da intervenção ou sobre a proposta de acordo formulada em audiência. Assim, intimem-se o autor e o réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de habilitação formulado pelos peticionantes, nos termos do art. 120 do CPC. Considerando que a matéria trazida na petição interfere diretamente no objeto da proposta de acordo apresentada na audiência de 17/07/2025, cuja apreciação encontra-se pendente, aguarde-se a manifestação das partes acerca da intervenção antes de qualquer deliberação sobre a homologação do acordo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 9 de setembro de 2026. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 0050260-58.2020.8.06.0157 Promovente: ANTONIO ROMILDO XIMENES MARTINS Promovido: PAULO CESAR SILVA CASTRO DESPACHO Trata-se de petição de habilitação como assistentes, apresentada por Francisco Tarciano Gomes Castro, Leonardo Gomes Castro, Ticiana Bezerra Castro Brasil, Maria Jacely Bezerra Castro, Stephanie Haila Bezerra Castro Sá Pinheiro e João Victor Bezerra Castro Borges, todos na qualidade de herdeiros do espólio de Francisco Adjemir Castro, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil, sustentando possuir interesse jurídico no resultado da presente demanda, ao argumento de que o imóvel denominado Fazenda São Francisco, objeto da proposta de acordo apresentada pela parte autora na audiência de instrução e julgamento realizada em 17/07/2025, integraria também o espólio de Francisco Adjemir Castro, e não apenas o espólio de Luiz de Farias Castro, do qual o réu Paulo César Silva Castro é inventariante, além de já ser exercida posse sobre o referido imóvel por um dos peticionantes. Pois bem. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil, requerida a assistência, cabe ao juízo determinar a oitiva das partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, antes de deliberar sobre o pedido de habilitação, sendo prematura, nesta fase, qualquer manifestação sobre o mérito da intervenção ou sobre a proposta de acordo formulada em audiência. Assim, intimem-se o autor e o réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de habilitação formulado pelos peticionantes, nos termos do art. 120 do CPC. Considerando que a matéria trazida na petição interfere diretamente no objeto da proposta de acordo apresentada na audiência de 17/07/2025, cuja apreciação encontra-se pendente, aguarde-se a manifestação das partes acerca da intervenção antes de qualquer deliberação sobre a homologação do acordo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 9 de setembro de 2026. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito

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